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STJ, RE 238.737

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 238.737.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

QUANDO É DA JUSTIÇA DO TRABALHO E NÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
RE 238.737
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O julgamento proferido no RE nº 238.737, SP, pelo Supremo Tribunal diz respeito à matéria diversa da tratada nestes autos. - Lá foi definida a competência da justiça do Trabalho porque o pedido de indenização era relacionado diretamente à relação de emprego, ou seja, o empregado foi dispensado por justa causa em razão de acusação de apropriação indébita. - No caso dos autos, o pedido de indenização é decorrente de acidente do trabalho e atrai a competência da Justiça Comum, como bem definiu o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do Conflito de Competência nº 22.709, SP, assim ementado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Acidente no trabalho. Dano moral. É da Justiça Comum a competência para processar e julgar ação de indenização por acidente no trabalho. O STJ atribuía à Justiça Comum a competência para processar e julgar ação de indenização por dano moral, ainda que a ofensa decorresse da relação de emprego. Porém, recente julgamento do eg. STF, interpretando o art. 114 da CR, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para tais ações. No caso dos autos, porém, o dano moral decorre do fato do acidente, e a parcela que lhe corresponde integra a indenização acidentária, tudo de competência da Justiça Comum. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito, o suscitado" (DJU 15-03-99). - Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental. Ac. de 14-02-2001 DJ de 04-06-2001 (Reg. nº 1999/0056547-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4530 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003

Ementa

Se a causa do dano moral resulta da relação de emprego - v.g., se o trabalhador foi despedido por justa causa, acusado de apropriação indébita - a ação em que se reclama a respectiva indenização deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho; essa competência será da Justiça Estadual se o dano moral foi conseqüência de lesão sofrida em acidente do trabalho.