INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL — LOCALIZAÇÃO - OFÍCIO À RECEITA FEDERAL, DETRAN E TELEMAR - INTERESSE DA JUSTIÇA - POSSIBILIDADE
- Recurso
- RE 94.608
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Grandrey Ltda. contra a r. decisão monocrática que, nos autos da Ação Monitória que move em face de Olhar Penetrante Desfile e Publicidade Ltda., indeferiu pedido de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, ao Detran e à Telemar, a fim de apurar a existência de bens do devedor, passíveis de constrição judicial, uma vez que a "ora agravante tentou, de todas as maneiras, localizar, extrajudicialmente, possíveis bens em nome da ré passíveis de penhora; sem contudo, lograr êxito" (fl.). - Sustenta a agravante que é no interesse da justiça que se realiza a penhora, e não no interesse exclusivo do credor, circunstância esta que torna legítima a requisição de informações pelo magistrado à Receita Federal, Detran e Telemar acerca da existência de bens do devedor passíveis de penhora, acrescentando que "caso seja mantida a r. decisão de fls., o Estado estará se furtando em fazer a prestação jurisdicional a que se incumbiu; beneficiando, mesmo que involuntariamente, aqueles que não cumpriram sua obrigação de pagar o que deve" (fl.). - Não se requisitou informações ao douto Juiz da causa, por não se vislumbrar a necessidade dessa diligência, nem se ordenou a intimação da agravada, em virtude de não se encontrar a mesma representada nos autos, conforme se deflui do despacho do eminente Juiz plantonista (fl.). - Insurge-se o recorrente contra o "decisum" singular que indeferiu, em sede de ação monitória, o pedido que formulara, no sentido de que se oficiasse à Receita Federal, ao Detran/MG e à Telemar, para se obter declarações sobre relação de bens do devedor, ora agravada, já que envidou todos os esforços para assegurar a cobrança de seu crédito, sem, contudo, obter sucesso. - Assinala-se que o pedido de informações sobre as declarações de bens ao Detran, Telemar e à Receita Federal não viola o sigilo bancário e a privacidade do cidadão, estatuídos nos artigos 5º, X da Constituição Federal e 38 da Lei 4.595/64, porquanto é interesse da justiça assegurar a todos aqueles que litigam em juízo a ampla defesa e o contraditório, mormente, tendo em vista que a agravante, ao pugnar pela prova em questão, esclareceu que esgotou todas as medidas extrajudiciais não obtendo êxito, somente lhe restando recorrer ao judiciário. - É cediço que a garantia do sigilo da fonte não prepondera sobre o direito ameaçado de outrem, não havendo licitude jurídica em negar à parte que se sinta lesada o acesso aos meios probatórios a se eximir de prejuízo que lhe está sendo imposto, estando garantido na Lei Maior, a todos os cidadãos, o direito de receber informações e certidões de órgãos públicos, de seu interesse particular (CF - art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV, letra b), regra esta adotada pelo legislador, no artigo 399 do Código de Processo Civil quando expressa que "o Juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes", estando o procedimento dessa norma delineado no parágrafo único do referido Diploma Legal ao determinar que, recebidos os autos, o Juiz mandará extrair, no prazo máximo de 30 (trinta) dias certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício, findo o prazo devolverá os autos à repartição de origem. - Vale ainda lembrar que medidas dessa natureza só serão efetivadas quando o julgador consider ar imprescindíveis para determinar ou coadjuvar seu convencimento da causa e sempre com redobrada cautela para que fique assegurado, preservado o sigilo do jurisdicionado relativamente a contexto desnecessário e dispensável ao processo e que o documento fique restrito às partes, deixando, assim, de ser um instrumento público. - O Supremo Tribunal Federal tem decidido ser legítima a requisição de informações, pelo Magistrado, à Delegacia do Imposto de Renda, no interesse da Justiça. "Nada justifica a proteção do inadimplemento em detrimento da boa-fé no mundo dos negócios e do prestígio da Justiça" (RE 94.608 - SP, RTJ, 110/195), e que essa requisição "não configura ofensa à Constituição Federal" (RTJ, 96/933). - O Direito Processual Civil pátrio acolheu, sem restrições, o princípio da igualdade das partes, sendo certo que o corolário dessa isonomia se reflete na posição própria de cada litigante, constituindo prerrogativa do sujeito que integra o pólo ativo da demanda monitória o direito à ampla defesa, destinada a provar a veracidade das alegações deduzidas na peça
Ementa
É legítima a pretensão do litigante em obter, para o efeito de localizar, em sede de ação monitória, bens passíveis de constrição judicial, informações junto à Receita Federal, Detran e Telemar, porquanto o Poder Judiciário, ao assumir o encargo de distribuir Justiça aos cidadãos, tem o dever-poder de buscar os meios necessários a satisfazer a pretensão creditícia do credor, não apenas no seu exclusivo interesse patrimonial, mas, antes, no da justiça.
Nota da redação
RTJ
