TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
APROVADOS EM REUNIÃO DE 26 DE SETEMBRO DE 2002
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
O Centro de Estudos do Tribunal de Alçada do Paraná, buscando a uniformização da jurisprudência, realizou pesquisa e debate entre os membros desta Corte sobre o posicionamento adotado nas teses jurídicas peculiares às Câmaras Cíveis, bem como sobre dúvida de competência, cujos trabalhos resultaram na aprovação de Enunciados. A reunião de aprovação foi realizada em 26 de setembro último. Estes os Enunciados aprovados: Nº 1. O preparo deve ser realizado de modo concomitante à interposição do recurso, declarando-se a deserção se feito em data posterior, ainda que dentro do prazo legal de interposição do recurso. Nº 2. A competência das Câmaras Residuais para as execuções de título extrajudicial referente à locação, compreende somente os contratos de locação de imóveis. Nº 3. Todas as ações conexas com o título executivo extrajudicial são de competência das Câmaras de Execução. Nº 4. O julgamento antecedente de recurso ou incidente não previne a competência da Câmara ou Tribunal por versar a questão sobre incompetência absoluta. Nº 5. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nº 6. Mostra-se abusiva e desprovida de legalidade a inclusão de nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC-SERASA), havendo discussão da dívida em juízo. Nº 7. Nos instrumentos de confissão de dívida, admite-se a análise e discussão das cláusulas que originaram o título, com impugnação dos lançamentos desde sua origem. Nº 8. Nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, os juros estão limitados a 12% ao ano, desde que não haja prova de autorização pelo Conselho Monetário Nacional ao credor para que este possa exceder o limite previsto. Nº 9. A multa contratual deve ser reduzida para 2% nos contratos bancários celebrados na vigência da Lei 9.298, de 01-08-96. Nº 10. A multa contratual deve ser reduzida para 2%, se o vencimento das prestações inadimplidas se der após a vigência da Lei n° 9.298, de 01-08-96, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior. Nº 11. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às locações de imóveis. Nº 12. Admite-se a cumulação de ação de despejo com cobrança de aluguéis e encargos, inclusive contra o fiador. Nº 13. Inadmissível a cumulação de cobrança do aluguel com perda de desconto pontualidade ou taxa de bonificação e multa contratual. Prevalece a penalidade de menor valor em caso de cumulação. Nº 14. É da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho pelo direito comum. Nº 15. Incide o Imposto sobre Serviços - ISS no caso de venda de concreto, apenas sobre o valor dos serviços, não se computando o valor dos materiais. Nº 16. Incide o Imposto sobre Serviços - ISS pelo regime fixo anual em se tratando de sociedades prestadoras de serviços, exceto se pluri-profissionais."
