COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, proposta por K.K.F. contra W.A.S. A ação foi ajuizada perante o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira, que declinou de sua competência para o digno Juiz da Comarca de Mariana, onde tem residência o réu. - O Juiz de Mariana, por sua vez, nos mesmos autos, suscitou o presente conflito negativo de competência, alegando que, pela Súmula nº 1 (*) do Superior Tribunal de Justiça, a competência em tal hipótese é do Juiz da Comarca onde reside a alimentanda. Por outro lado, cuida-se de competência relativa, não podendo o digno Julgado reclinar, de ofício, de sua competência. - Cumpre, inicialmente, verificar se a competência ratione personae, em tal erigida a do órgão onde é domiciliado o peticionário de alimentos, é absoluta ou relativa. Na primeira hipótese poderia, de ofício, o digno Juiz suscitado declinar da competência. Na segunda, podendo ocorrer o fenômeno processual da prorrogação da competência, à míngua de exceção processual levantada pelo ré por ocasião da contestação, não poderia dela declinar de ofício. - O vigente Estatuto Processual Civil, em seu artigo 111, contemplou expressamente quatro tipos de competência: ex ratione materiae, hierárquica ou funcional, ex ratione valoris e ex ratione loci. As duas primeiras são inderrogáveis, por vontade das partes e, portanto, absolutas; as duas últimas poder ser modificadas e, portanto, relativas. Não foi aí contemplada a competência ex ratione personae. O silêncio do Código foi propositado, em atenção à regra da tradição do direito brasileiro de que não haverá foro privilegiado e nem Tribunais de exceção. - Malgrado a regra inserta na Constituição, há ainda alguns casos de competência de órgãos jurisdicionais ordinários em razão da condição das pessoas. A competência dos Juízes federais quase toda ela é em virtude das pessoas em lide (art. 109). O CPC adotou várias hipóteses de competência em razão das pessoas: caso de incapaz (art. 98), União e Territórios (art. 99), pessoas jurídicas e sociedades (art. 100), separação e anulação de casamento (art. 100, I, e art. 94), alimentos (art. 100, I). Resta saber se a competência nas hipóteses levantadas seria relativa ou absoluta, já que não foi carreada para a regra geral do art. 111 do CPC. - O Código não carreou a hipótese para o art. 111, porque a competência ex ratione personae por ele adotada ora é relativa, ora absoluta. Quando estiver em lide pessoa jurídica de direito público ou entidade da administração pública indireta, a competência é absoluta. Este é o foro de Estado reconhecido por GIUSEPPE CHIOVENDA como caso de competência funcional, que, segunda a regra do art. 111, é absoluta. Se estiver em lide ente privado, ou seja, pessoa física ou jurídica de direito privado, a competência é relativa. Ac. de 27-04-1993 Jurisprudência Mineira - Abril a Junho de 1993 - Vol. 122 - Pág. 52 EMFOR 544
Ementa
Sendo relativa a competência do foro para o peticionamento de pensão alimentar, não pode o Juiz, antes da formação da relação triangular processual com a citação do réu, declinar, de ofício, de sua competência.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
