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STJ, INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

Em revisão editorial

DECLARAÇÃO DE OFÍCIO — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Prospera o entendimento de que é derrogável a competência em relação a ações nas quais se discutem direitos e obrigações, de sorte que fica, nesses casos, impedido o magistrado de declinar, de ofício, a incompetência (denominada relativa). Somente se acolhe, pois, a declaração, sem provocação da parte interessada, em hipóteses de incompetência absoluta, quais sejam, as referentes à matéria e à hierarquia. É que aí o Estatuto processual deferiu somente ao réu a possibilidade de obter o deslocamento da competência (art. 114). - Há, a propósito, direito sumulado (Súmula 33 (*), STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). Ademais, nessa linha de orientação, este E. 1º Tribunal de Alçada Civil revogou sua Súmula 28, que dizia "pode o juiz declarar de ofício da incompetência relativa, desde que o faça em sua primeira intervenção no processo", consolidando-se o atual entendimento jurisprudencial (RT 653/214 e 656/201). - Portanto, independentemente de cogitação de validade, ou não, da cláusula contratual em questão, tem-se que o Juízo impetrado se declarou incompetente, sem manifestação do réu, suscitando o agravo, que, como não tem efeito suspensivo, ensejou o presente pedido, plenamente justificável e justificado, até que se pronuncie o E. Tribunal sobre o citado recurso. - A propósito, diante da própria natureza do consórcio, em que interesses vários se conjugam, não se pode, aprioristicamente, ter como nula cláusula sobre a qual ainda se não contendia, pois a hipótese não se encarta dentre as de nulidade declarável "ex offício" (cf. THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 1986, pág. 130, nº

Ementa

Prospera o entendimento de que é derrogável a competência em relação a ações nas quais se discutem direitos e obrigações, de sorte que fica, nesses casos, impedido o magistrado de declinar, de ofício a incompetência (denominada relativa).

Nota da redação

RT