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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

RECURSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

19. TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Subseção II Realização do Lucro Inflacionário Art. 448. Em cada período de apuração, considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo existentes em 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º). Parágrafo único. O lucro inflacionário realizado em cada período de apuração será calculado de acordo com as seguintes regras (Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º, § 1º): I - será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração e a soma dos seguintes valores: a) a média do valor contábil do ativo permanente no início e no final do período de apuração; b) a média dos saldos, no início e no fim do período de apuração das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente, das contas representativas das aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens; II - o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração será a soma dos seguintes valores: a) custo contábil dos imóveis existentes no início do período de apuração e baixados no curso deste; b) valor contábil, dos demais bens e direitos baixados no curso do período de apuração; c) quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do período de apuração; d) lucros ou dividendos, recebidos no período de apuração de quaisquer participações societárias registradas como investimento; III - o montante do lucro inflacionário realizado no período de apuração será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata o inciso I sobre o lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995. Art. 449. A partir de 1º de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995, no caso de apuração anual de impos to de renda ou dois e meio por cento no caso de apuração trimestral, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado na forma do artigo anterior (Lei nº 9.065, de 1995, art. 8º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º ). Art. 450. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real que optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada, deverá acrescentar à mesma, no mínimo, um cento e vinte avos, do saldo do lucro inflacionário remanescente, existente em 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 8º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º). Pessoa Jurídica não Tributada pelo Lucro Real Art. 451. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54). Incorporação, Fusão e Cisão e encerramento de Atividades Art. 452. Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado (Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º). § 1º Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo que tiver sido vertida (Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º, § 1º). § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado o valor remanescente em 31 de dezembro de 1995, deduzido das parcelas realizadas (Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º). Incorporação, Fusão ou Cisão de Empresa Incluída no Programa Nacional de Des estatização Art. 453. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão de empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização, bem como nos programas de desestatização dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não ocorrerá a realização do lucro inflacionário acumulado relativamente à parcela do ativo sujeito à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, que houver sido vertida (Lei nº 9.430, de 1996, art. 84). § 1º O lucro inflacionário acumulado da empresa sucedida, correspondente aos ativos vertidos sujeitos à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, será in