PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS
Em revisão editorial
21. TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Subseção II Depreciação Acelerada Art. 494. As empresas titulares do PDTI poderão se utilizar, para efeito de apuração do imposto, de depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos arts. 313 e 320 (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III, e Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV). Parágrafo único. O benefício deste artigo não pode ser cumulativo com o de que trata o art. 500. Subseção III Amortização Acelerada Art. 495. As empresas titulares do PDTI, para fins de apuração do imposto, poderão proceder amortização acelerada, mediante dedução, como custo ou despesa operacional no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente à atividade de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário e obtidos de fontes no País (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III). Parágrafo único. Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a amortização de que trata este artigo será de cinqüenta por cento (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV). Subseção IV Dedução do Imposto de Renda Art. 496. As empresas titulares do PDTI, observado o disposto no § 11 do art. 394, poderão deduzir, até o limite de oito por cento do imposto devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto à soma das despesas de custeio incorridas no período de apuração em atividades voltadas exclusivamente para o desenvolvimento tecnológico industrial, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois anos-calendário subseqüentes (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso II). Parágrafo único. No cômputo das despesas ded utíveis poderá ser considerado o pagamento a terceiros referente a contratação, no País, de parte das atividades necessárias à realização do PDTI, com instituições de pesquisa e outras empresas, mantida com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados. Despesas Excluídas Art. 497. Não serão admitidos, entre os dispêndios mencionados no artigo anterior, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País. Limite Art. 498. A soma da dedução de que trata esta Subseção, juntamente com as dos arts. 581 e 590, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, não se aplicando a dedução sobre o adicional de imposto devido pela pessoa jurídica (Lei nº 8.849, de 1994, art. 5º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º). Art. 499. O benefício previsto nesta Subseção somente poderá ser cumulado com o da Subseção V, deste Capítulo, quando aplicado a dispêndios, efetuados no País, que excederem ao valor do compromisso assumido na forma do disposto no § 2º do artigo seguinte. Subseção V Crédito de Imposto na Fonte sobre Royalties, Assistência Técnica, Científica e Assemelhadas Art. 500. As empresas titulares do PDTI poderão ter um crédito de até cinqüenta por cento do imposto retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhadas, e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial, quando o programa se enquadrar em atividade industrial prioritária (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso IV). § 1º Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, o crédito do imposto será de até vinte e cinco por cento (Lei nº 7. 988, de 1989, art. 3º, inciso I). § 2º O benefício de que trata este artigo aplica-se apenas às indústrias de bens de capital ou de alta tecnologia e de outras atividades industriais prioritárias definidas, em ato genérico, pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, e somente será concedido a empresa que assumir o compromisso de realizar, na execução do PDTI, dispêndios no País, em excesso aos montantes necessários para utilização de tecnologia importada, pelo menos equivalente ao dobro do montante dos benefícios auferidos durante a execução do Programa (Decreto-Lei
