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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS

Em revisão editorial

26. TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO IV Disposições Diversas Seção I Restrição ao Gozo dos Incentivos Subseção I Mora Contumaz no Pagamento de Salários Art. 615. A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, art. 2º). § 1º Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos a seus empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 3º, § 2º). § 2º A decisão que concluir pela mora contumaz, apurada na forma da legislação específica, será comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro de Estado da Fazenda pelo Ministério do Trabalho (Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 3º, § 2º). Subseção II Danos à Qualidade Ambiental Art. 616. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores à perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 14, inciso II). § 1º O ato declaratório da perda ou restrição é atribuição da autoridade administrativa que concedeu os benefícios ou incentivos, cumprindo resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA (Lei nº 6.938, de 1981, art. 14, § 3º). § 2º Sujeitam-se às penalidades previstas neste artigo as pessoas jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas de relevante interesse ecológico (Lei nº 6.938, de 1981, art. 18, parágrafo único). Subseção III Seguridade Social Art. 617. A empresa que transgredir as normas da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento, à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial (Lei nº 8.212, de 1991, art. 95, § 2º). Subseção IV Perda dos Benefícios Fiscais Art. 618. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária (Lei nº 9.069, de 1995, art. 59). Seção II Indicação da Isenção ou Redução na Declaração de Rendimentos Art. 619. A pessoa jurídica que obtiver o reconhecimento de seu direito à isenção de que tratam os arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 562, 564, 567 e 574 em cada período de apuração destacará na sua declaração de rendimentos o valor da isenção ou redução. LIVRO III TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS TÍTULO I TRIBUTAÇÃO NA FONTE CAPÍTULO I RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA Seção I Incidência Disposições Gerais Art. 620. Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em Reais: I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 21): ------------------------------------------------------------------------------------------------------ BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR EM R$ DO IMPOSTO EM R$ até 900,00 - - Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00 acima de 1.800,00 27,5 360,00 ------------------------------------------------------------------------------------------------------ II - relativamente aos fatos ge radores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único): ------------------------------------------------------------------------------------------------------ BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR EM R$ DO IMPOSTO EM R$ até 900,00 - - Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00 acima de 1.800,00 25 315,00 ------------------------------------------------------------------------------------------------------ § 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o dispost