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REsp 6.680-, ATO A SER LEVADO À APRECIAÇÃO DO JUIZ COMPETENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 6.680-.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

Em revisão editorial

LIMINAR CONCEDIDA — ATO A SER LEVADO À APRECIAÇÃO DO JUIZ COMPETENTE

Recurso
REsp 6.680-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como se pode ver do relatório, objetiva o embargante ver suprida pretensa omissão no acórdão embargado, o qual, concluindo pela incompetência do Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, não se teria pronunciado quanto aos atos por ele praticados, particularmente a concessão de liminar. - Com efeito, reconhecendo não ter tecido pronunciamento sobre os atos do Juiz declarado incompetente, acolho os presentes embargos para, nos termos do artigo 122 do Código de Processo Civil, suprir a omissão. - Na incompetência absoluta, os atos decisórios praticados por Juiz diversos são considerados nulos (RSTJ, 50/29), operando-se a nulidade de modo automático (RTJ, 128/624). Os demais atos, como conseqüência do princípio da brevidade processual, devem ser preservados (Min. VICENTE CERNICCHIARO, REsp nº 6.680-PR - T. NEGRÃO, 24ª ed., pág. 137). - Tratando-se aqui de incompetência relativa, determinada pela continência, tendo presente que o ato praticado pelo Juiz tido por incompetente é a decisão concessiva de liminar, e considerando que "toda liminar, enquanto não decidido o processo principal, tem natureza provisória e visa, apenas, atender a possíveis situações emergenciais a serem sopesados pelo julgador", na expressão do eminente Ministro AMÉRICO LUZ (RSTJ, 31/97), devem os autos em que se manifestou o conflito ser remetidos ao Juiz declarado competente, para, no uso das suas prerrogativas legais, dizer a respeito (art. 122, parágrafo único, CPC). Cabe a ele apreciar, mantendo ou não a decisão provisória. A simples declaração de incompetência relativa não resulta em automática declaração de nulidade dos atos, porque, se resultasse, assevera o Ministro GOMES DE BARRO S (RSTJ, 31/106), seria desnecessária a regra do artigo 122, acrescentando: sob o aspecto pragmático, o que existem são decisões, todas elas provisórias, que poderão ser apreciadas, revogadas, mantidas ou reforçadas pelo Juiz, dentro do critério do livre entendimento do Juízo por nós declarado competente. - Isto posto, recebo os embargos para, determinada a remessa do processo ao Juízo competente, considerar subsistentes os atos praticados, até nova manifestação do magistrado. Ac. de 27-09-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Abril de 1995 - Nº 68 - Pág. 63 EMFOR 563

Ementa

Tratando-se de incompetência relativa e considerando que toda liminar tem natureza provisória, devem os autos ser remetidos ao Juízo declarado competente para, no uso de suas prerrogativas legais, dizer a respeito.

Nota da redação

RTJ