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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS

Em revisão editorial

29. TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Seção IV Rendimentos de Financiamentos Subseção I Incidência Art. 702. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28). Art. 703. Está sujeito à incidência do imposto de que trata o artigo anterior o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor (Decreto-Lei nº 40l, de 1968, art. 11). Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se fato gerador do imposto a remessa para o exterior e contribuinte, o remetente, não se aplicando o reajustamento de que trata o art. 725 (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 11, parágrafo único). Subseção II Isenções e Reduções Juros Diversos Art. 704. Excluem-se da tributação prevista nesta Seção: I - as remessas de juros devidos às agências de governos estrangeiros, em razão da compra de bens a prazo, quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-Lei nº 484, de 3 de março de 1969, art. 3º); II - os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, relacionados com empréstimos ou operações de crédito externo efetuados com base na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e na Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no art. 8º da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966 (Decreto-Lei nº 1.245, de 6 de novembro de 1972, art. 1º); III - os juros dos títulos da dívida pública externa, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuados pelo Poder Executivo com base no Decreto-Lei nº 1.312, de 1974 (Decreto-Lei nº 1.312, de 1974, art. 9º); IV - os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 1984 (Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, art. 1º, e Lei nº 7.777, de 1989, arts. 7º e 8º). Seção V Outros Rendimentos de Capital Subseção I Rendimentos de Imóveis Art. 705. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28). Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 50 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, § 3º). Subseção II Películas Cinematográficas Art. 706. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, § 1º, inciso I, Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 13, Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro de 1979, art. 1º, Lei nº 8.685, de 1993, art. 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 28, e Lei no 9.779, de 1999, art. 7o). Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo incidirá: I - sobre os filmes importados a preço fixo, no momento da efetivação do crédito para pagamento dos direitos adquiridos; II - sobre os rendimentos decorrentes da exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de distribuição e comercialização em salas de exibição, emissoras de televisão, de sinal aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração comercial da obra, no momento da efetivação do crédito ao produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior. Dedução para Incentivo a Produções Brasileiras Art. 707. Os contribuintes do imposto poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por