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re -, REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS

Em revisão editorial

30. TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO — REGULAMENTA

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO III FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE-RENDA FIXA Seção I Normas Gerais Art. 735. Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 33). § 1º Na apuração do imposto de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º). § 2º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos nos resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 4º). § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica: I - às hipóteses de que trata o art. 783 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 34); II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos serão tributados (arts. 729 e 758), por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que a compõem; III - aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cuja incidência do imposto (arts. 729 e 758), ocorrerá por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras. § 4º No resgate de que trata o inciso III do parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF para efeito de determinação da base de cálculo. Seção II Incidência e Base de Cálculo Rendimentos Produzidos de 1º de janeiro a 30 de junho de 1998 Art. 736. No primeiro semestre de 1998, no resgate de quotas de fundo de investimento que não mantenha valor igual ou superior a sessenta e sete por cento de suas aplicações em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, a base de cálculo do imposto será constituída pela dif erença positiva entre o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 1º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 6º, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, arts. 2º e 4º). § 1º O imposto incidirá à alíquota de vinte por cento (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 28 e 35). § 2º O disposto neste artigo não se aplica: I - aos fundos de investimento que tenham mantido nos meses de novembro e dezembro de 1997, no mínimo, cinqüenta e um por cento de seu patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, e continuem obedecendo a esse limite no primeiro semestre de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 4º, inciso I, alínea "b"); II - aos fundos de investimento que no primeiro semestre de 1998 mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento de seus recursos aplicados em quotas de fundo de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 31, § 2º). Rendimentos Tributáveis em 30 de junho de 1998 Art. 737. Inexistindo resgate no período mencionado no artigo anterior consideram-se, para fins de incidência do imposto, pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 30 de junho de 1998, e (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 5º): I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 744, § 4º; II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998; III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos. § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos de investimento que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o art. 736. § 2º No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, ou cujo prazo d e carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1º de julho de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 5º, § 2º). Rendimentos Produzidos a partir de 1º de julho de 1998 Art. 738. A partir de 1º de julho de 1998, a incidência do imposto sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, ocorrerá (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 3º): I - diariamente, sobre os rendimentos pr