IMPOSTO DE RENDA
REMESSA DE JUROS PARA O EXTERIOR
32. TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO — REGULAMENTA
- Recurso
- ap .
- Tribunal
Ementa
Subtítulo IV Da Tributação Das Operações Financeiras Realizadas Por Residentes Ou Domiciliados No Exterior CAPÍTULO I NORMAS GERAIS Art. 778. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78): I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa; II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também: I - aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa; II - aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; III - aos rendimentos auferidos em operações de swap. Disposições Transitórias Art. 779. Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1º de setembro de 1998 até 30 de junho de 1999, em aplicações financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa – Capital Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional com a finalidade de captação de recursos externos para investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas no País (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 8º). Parágrafo único. A alíquota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos auferidos, no período referido neste artigo, relativamente às aplicações efetuadas anteriormente a 28 de agosto de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 8º, parágrafo único). Seção I Representante Legal Art. 780. O investimento estrangei ro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79). Parágrafo único. O representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente, tal responsabilidade for atribuída a terceiro (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, § 1º). Art. 781. O Ministro de Estado da Fazenda poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista nesta Seção (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, § 2º). Seção II Fundos de Conversão Art. 782. Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, às mesmas alíquotas e condições fixadas para os residentes no País, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei nº 4.728, de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 80). § 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da quota (Lei nº 8.981, de 1995, art. 80, § 1º). § 2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata este artigo são isentos de imposto de renda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 80, § 2º). CAPÍTULO II INVESTIMENTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL Art. 783. Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte os rendimentos auferidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 34): I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986; II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros; III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados represen
