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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

REMESSA DE JUROS PARA O EXTERIOR

35. TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO II MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Atualização dos Créditos Débitos Relativos a Fatos Geradores Ocorridos até 31 de dezembro de 1994 Art. 874. Os débitos para com a Fazenda Nacional, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 30 de agosto de 1995, ou que, em 1º de janeiro de 1997, ainda não tenham sido encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa da União, serão corrigidos monetariamente até essa última data (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 29). Seção II Débitos Fiscais do Falido Art. 875. A atualização monetária dos débitos fiscais do falido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, será efetuada até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data (Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969, art. 1º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 6º). § 1º Se esses débitos não foram liquidados até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a atualização monetária será calculada até 1º de janeiro de 1997, incluindo o período em que esteve suspensa (Decreto-Lei nº 858, de 1969, art. 1º, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30, e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 29). § 2º O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência do prazo fixado neste artigo (Decreto-Lei nº 858, de 1969, art. 1º, § 3º). Seção III Liquidação Extrajudicial Art. 876. Sujeitam-se à atualização monetária, desde o vencimento até o seu efetivo pagamento, observando-se o disposto no art. 875, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 46, e Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, art. 1º). Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança também as operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos e aos créditos anteriores a 5 de outubro de 1988 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 46, parágrafo único, incisos I e III). Seção IV Prova de Quitação Art. 877. A prova de quitação será feita por meio de certidão emitida, no âmbito de suas atribuições, pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º, § 3º). § 1º A certidão será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta (Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, art. 1º, § 2º). § 2º Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 206). § 3º As firmas individuais e as sociedades comerciais e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional (Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, art. 29). Art. 878. Eqüivale à prova de quitação a ausência do nome do interessado na relação de devedores fornecida pela Secretaria da Receita Federal aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, relativamente a débitos não inscritos como Dívida Ativa da União (Lei nº 7.711, de 1988, art. 1º, § 2º). Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a cobrança de dívidas que vierem a ser apuradas (Lei nº 7.711, de 1988, art. 1º, § 2º). Subseção I Casos em que Será Exigida Art. 8 79. A prova de quitação do imposto somente será exigida nas seguintes hipóteses (Lei nº 7.711, de 1988, art. 1º): I - transferência de domicílio para o exterior; II - concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido; III - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiro; IV - participação em licitação pública promovida por órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem assim por entidade controlada direta ou indiretamente pela União; V - operação de empréstimo ou financiamento junto a instituição finan