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QUANDO DEVE SER POR MEIO DE EXCEÇÃO.

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

Em revisão editorial

ARGUIÇÃO — QUANDO DEVE SER POR MEIO DE EXCEÇÃO.

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo Juiz (art. 116 do CPC), mas há de ser solucionado sob o enfoque das regras competenciais. - Dentre essas, sobressai a do art. 112 do CPC, do seguinte teor: "Argüi-se, por meio de exceção a incompetência relativa. " - Que se está a enfrentar um caso de competência relativa parece não haver dúvida. Com efeito, a aplicar os esquemas didáticos de nosso douto colega e mestre, Min. ATHOS CARNEIRO, constata-se prevalecer, na relação jurídica a vincular os litigantes, seus interesses particulares, havendo disponibilidade, inclusive para a eleição de foro em princípio ("Jurisdição e Competência", 3ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 1989, ps. 59 a 62). - Certo, por outro lado, não haver prevalência de interesse público, no caso, ou competência em razão da matéria, da pessoa, da situação do imóvel funcional ou em razão do valor da causa (idem). - Logo, o caso é de competência territorial ou competência de foro, o mais comum dos casos de competência relativa. - Em tais situações, o "único meio idôneo para se argüir incompetência relativa é a exceção", ensina o Prof. ARRUDA ALVIM, em seu "Manual" (3ª ed., Ed. RT, São Paulo, 1990, pág. 171). - Dir-se-ia que os suscitantes não foram citados, comparecendo a Juízo, no foro de Salvador, apenas para agravar da decisão liminar do arresto e impetrar mandado de segurança, além de vir a esta corte suscitar o presente conflito. - Acontece o seguinte: se após a reclamada citação, no prazo de respostas, os suscitantes não excepcionarem o Foro da Capital baiana, dar-se-á por regra cogente, a prorrogação da competência, a teor do que dispõe o art. 114 do CPC, "in verbis": "Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazos legais." - E esta é outra regra, a não se afastar para a correta solução deste conflito. - Argumentar-se-ia que os suscitantes alicerçam o questionado conflito na conexão ou continência entre as ações - a exposição não é muito clara nesse tópico -, e na não validade da cláusula de eleição do foro, por se cuidar de um contrato de adesão. - As teses seduzem, tanto mais que brilhantemente defendidas pelo douto patrono dos suscitantes, Dr. ROBERTO ROSAS e referendadas em parecer pelo renomado processualista gaúcho, Prof. GALENO LACERDA. - Mas, em uma ou outra hipótese as questões deveriam ser levantadas, em exceção perante a instância inicial e não, "per saltum", nesta Corte Superior, porquanto, se não debatidas na forma e no prazo legais, dá-se a prorrogação da competência. - De não esquecer que o Banco credor excepcionou o foro do Juízo de Alagoas, nas ações lá propostas, sendo impossível a supressão dos graus ordinários de jurisdição, no deslinde da lide incidental. - Diante das razoes expostas, não conheço do conflito, por impossibilidade do exame dos temas referidos, neste ensejo. Ac. de 12-05-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1995 - Nº 69 - Pág. 49 EMFOR 563

Ementa

Caso de competência territorial, ou seja relativa. - O meio idôneo para a arguição de incompetência é a exceção.

Nota da redação

RT