CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO DA PARTE — QUANDO INVALIDA O ATO
- Recurso
- REsp 337.188/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Neste Tribunal existem precedentes dispensando a presença do advogado na transação celebrada entre as partes, assim como já se decidiu sobre a sua imprescindibilidade (REsp 337.188/SP; REsp 222.936/SP; REsp 150.435/SP). Pelo que se vê, tudo depende das circunstâncias de cada caso. - Na hipótese dos autos, o termo de acordo de fl., que veio a ser homologado pela egrégia Câmara, foi redigido pelos advogados dos réus, e nele constava o nome dos patronos do autor, mas sem a assinatura deles. Essa concordância era tida como indispensável, tanto que os réus que transigiram vieram aos autos à fl., trazendo o termo de transação e requerendo a intimação dos advogados do autor para que se manifestassem sobre a sua anuência (fl.). - Nesse contexto, concluo que a concordância dos patronos do autor era necessária para que o ato se perfectibilizasse. No entanto, tal concordância não aconteceu, chegando mesmo o autor a rejeitar dito acordo, como se vê da declaração de fl.. Ainda considero a significativa perda que a transação representaria para o autor, depois de reconhecido o seu crédito na sentença. - Com isso, inviável a homologação da transação de fl.. - Além do mais, a extinção do processo não haveria de ser decidida antes de comprovado o cumprimento da avença, assim como estabelecido na cláusula IV, de fl.; também não poderia atingir o terceiro réu, que não participou da transação e a respeito do qual houve expressa ressalva ("o requerente requer o normal prosseguimento do feito quanto ao requerido José M. B.", fl.). - Posto isso, pela alínea a, conheço em parte do recurso a fim de afastar a homologação da transação de fl. e assim permitir que a egrégia Câmara prossiga no julgamento dos recursos. - É o voto. Ac. de 19-11-2002 DJ de 10-02-2003 (Reg. nº 2002/0057670-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4660 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Prevista pelas partes a concordância dos advogados, a falta da anuência impede a homologação da transação em que a parte não assistida abre mão de quantia substancial do crédito reconhecido em sentença.
