CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
PEDIDO CUMULATIVO — A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS
- Recurso
- REsp 152.895
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A presente ação foi ajuizada em 28 de fevereiro de 1983 (fl.). Já em 14 de agosto de 1984 a sentença foi prolatada (fl.). Não obstante isso, o Tribunal a quo julgou o recurso de apelação em 30 de março de 2000 (fl.). O recurso especial me foi distribuído em 18 de fevereiro de 2002 e, encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, eles voltaram ao meu gabinete, com parecer pelo não conhecimento da irresignação, em 18 de outubro de 2002 (fl.). - O acórdão deu à lide uma solução singular, "in verbis": "Sendo processo tramitado nos anos de Oitenta e dois e três, quando ainda não existia DNA, quando as mesmas eram feitas através de provas testemunhais e outros fatos que levassem a conclusão da procedência, e essas provas estão patentes nos autos, logo na verdade se não for o pai, poderá ingressar com uma Ação Anulatória de Registro solicitando inclusive o exame correto atualmente, porém com as provas dos autos, estou convencido pela procedência da investigação, razão porque acolhendo parecer ministerial, dou provimento ao recurso para julgar procedente a investigação, considerando o requerido pai da menor, a qual deverá ser registrada com nome paterno e perceber os devidos alimentos em razão de 15% da remuneração recebida, descontado os descontos obrigatórios que deverão ser pagos a partir da citação, na forma do artigo 13 § 1º da Lei 5478/68. Condeno os mesmos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em 15% do valor da ação" (fl.). - Não obstante as razões do recurso especial tenham clamado incidentalmente contra essa conclusão, dizendo "inadmissível que em plena época de vigência do exame de DNA, que, como se sabe, contém margem de acerto superior a 99,9999%, seja conferida paternidade sem que tenha sido realizado o mencionado exame, e sem que o Investigado haja a ele se furtado" (fl.), es se tópico não pode ser examinado nesta instância, porque não relacionado às normas legais indicadas como violadas, nem há demonstração de dissenso jurisprudencial a respeito. - No mais, os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil deixaram de ser prequestionados, e a Egrégia 2ª Seção, no julgamento do EREsp nº 152.895, PR, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, firmou jurisprudência no sentido de que, na ação de investigação de paternidade, os alimentos são devidos desde a citação. - Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial. Ac. de 12-11-2002 DJ de 16-12-2002 (Reg. nº 2001/0185685-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4661 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Na ação de investigação de paternidade, os alimentos são devidos desde a citação.
