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STJ, Resp ., DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp ..

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

OPERAÇÕES RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Resp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A questão cinge-se à incidência ou não da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar n. 70/91, sobre a venda de mercadorias da recorrente para a Zona Franca de Manaus. - A recorrente defende a isenção da referida contribuição pelo que dispõe o art. 4º do Dec -lei 288/67 conjugado com o disposto no art. 7º, I, da LC n. 70/91. - Prescreve o art. 4º, do Dec-lei 288/67: "A exportação de mercadorias de origem nacional para o consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". - Pelo que se infere do referido dispositivo legal, qualquer benefício fiscal instituído para incentivar a exportação de produtos nacionais, será automaticamente aplicado às mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. - A seu turno, dispõe o art. 7º da LC 70/91, "verbis": "Art. 7º - São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador." - Destarte, interpretando-se conjuntamente as normas legais em comento, não resta dúvida de que, assim como as vendas para o exterior estão isentas da COFINS, as mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus também estariam. - Entretanto, o voto-condutor do acórdão vergastado observou que, ao equiparar a exportação para o exterior à venda para a Zona Franca o legislador fez a seguinte ressalva: "para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor" . Isto significa, nos termos do voto, que seria imperioso que a legislação posterior reiterasse esse regime sempre que pretendesse mantê-lo. - Ocorre que, esta não é a interpretação mais adequada para se atribuir à referida norma legal. - Com efeito, a jurisprudência e a doutrina se assentaram no sentido de que o objetivo do art. 4º, do Decreto-lei 288/67, foi o de atribuir às operações com a Zona Franca de Manaus a mesmas regras jurídicas relativas aos tributos que atingem exportações de mercadorias. - Além de inexistir no dispositivo qualquer restrição, deve-se levar em conta a própria intenção do legislador, que foi a de incrementar a produção e comercialização na região. Neste esteio, se manteve a atual Constituição, nos termos do art. 40, do ADCT: "Art. 40 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportações e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus" . - Ora, se a intentio legislatoris não era a de estender todos os benefícios fiscais atribuídos aos produtos estrangeiros, a característica de `área de livre comércio´ torna-se-ia inócua. A situação, portanto, seria a seguinte: quando o legislador entendesse conveniente, estabeleceria a isenção fiscal em relação a determinado tributo, quando não, o contribuinte teria que pagar como se fosse uma operação comum. - Percebe-se que não haveria um critério legal para se estender ou não o benefício, o que poderia causar discrepância quanto à tributação exercida pelos três entes da Federação, cada um com sua competência tributária específica. - A questão já fora abordada por GERALDO ATALIBA e CLÉBER GIARDINO em consulta também relativa sobre contribuição social: "Resulta claro que a "intentio legislatoris", aí, foi a de atribuir absoluta igualdade entre os regimes jurídicos das exportações para o exterior e das exportações para a Zona Franca de Manaus e a remessa de mercadorias para o estrangeiro. Trata-se de conhecida técnica legislativa, estabelecendo presunção absoluta (praesumptio iuris et de iure), que não consente contrariedade pelo aplicador administrativo ou judicial, mesmo diante de todas as evidências em contrário. As normas que manifestam as chamadas presunções "iuris et de jure" não se distinguem de quaisquer outras normas jurídicas. (...). "In casu", a 'presunção estabelecida, como visto, tem conteúdo nítido: exportar para Manaus, para todos os fins fiscais, é o mesmo ( ou seja, produz os mesmos efeitos) que exportar para o exterior. (...) Por outro lado, in casu, a intentio legislatoris coincide com a "intentio legis". A esta, também, importou igualar, para

Ementa

O conteúdo do art. 4º do Dec.lei 288/67, foi o de atribuir às operações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os tributos que direta ou indiretamente atingem exportações de mercadorias nacionais para essa região, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior. - A isenção da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, concedida pela Lei Complementar n. 70/91 à exportação de mercadorias, é também aplicável às operações relativas à Zona Franca de Manaus.