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STJ, REQUISITO - CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

INTERESSE JURÍDICO — REQUISITO - CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A questão resume-se em definir sobre a possibilidade de intervirem, na posição de assistente litisconsorcial, os cessionários de crédito sobre parte da indenização futura, porque interessados no desfecho da ação de desapropriação por interesse social sobre imóvel rural movida nos autos. - A admissão dos recorrentes na lide foi indeferida em ambas as instâncias, tendo o Tribunal a quo entendido que a intervenção de terceiros nesse tipo de ação, que segue o rito sumário (arts. 184, § 3º, da CF/88 e 1º da LC 76/93), somente é cabível em favor daqueles que possuem titularidade de um direito real incidente sobre o bem expropriado e o art. 42, do CPC permite a sucessão processual (substituição ou assistência) em casos de "alienação da coisa ou do direito litigioso". Entendeu, ainda, que o juiz pode limitar o número de litisconsortes na lide com base no art. 125, II, do CPC, a fim de evitar tumulto processual. - Os recorrentes são cessionários do direito de crédito sobre os valores da futura indenização, de acordo com documentos públicos carreados aos autos principais, mas não juntados aos presentes. E tal cessão de crédito teria sido firmada após o ajuizamento da ação expropriatória, segundo constou da decisão recorrida (fl.). - Como se vê, o crédito dos recorrentes não é de direito real sobre o imóvel objeto da expropriação, mas, tão-somente, de direito pessoal ou obrigacional oponível somente à pessoa do expropriado. E, como a ação expropriatória detém natureza real, vez que fundada no direito de propriedade, o único direito que configuraria o interesse jurídico na demanda de desapropriação seria o real sobre o imóvel, segundo a interpretação do art. 7º, § 3º, da Lei Complementar 76/93, que dispõe sobre o procedimento contraditório para o processo de desapropriação de imóvel rural. - Dessa forma, deve ser mantida a decisão de origem, motivo pelo qual nego provimento ao recurso. - É o voto. Ac. de 21-11-2002 DJ de 09-12-2002 (Reg. nº 2001/0105876-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4664 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

A natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o direito de propriedade. - O interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel. - Se os recorrentes detêm apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe admiti-los na condição de assistentes.