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STJ, REsp 343.617, APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 343.617.

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Acórdão

CONTRATO ADMINISTRATIVO

REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Em revisão editorial

DESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR — APLICAÇÃO

Recurso
REsp 343.617
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O recurso tem êxito. - "Ab initio", convém repisar alguns aspectos fáticos. Consoante destaca-se do relatório, a M. Informática Ltda fora vencedora em licitação promovida pelo TRF/5ª Região para o fornecimento, instalação e configuração de "softwares" de proteção para acesso externo daquele Tribunal. Homologado o certame, foi emitida nota de empenho em 18.12.1998, a qual previa o prazo de 30 dias para a entrega do serv iço e pagamento à contratada no quinto dia útil após as instalações. Mediante o Ofício 006/99, solicitou o TRF o adiamento dos trabalhos, posto faltar a instalação de linha privada de comunicação de dados. - Em 08/02/1999, a empresa pleiteou ao Tribunal o reajuste do preço contratado, tendo em vista a brusca e inesperada mudança na política cambial brasileira responsável pela desvalorização do Real, cujo preço do produto licitado havia aumentado excessivamente, posto tratar-se de material importado dos Estados Unidos. Em parecer datado de 10.05.1999, embora tivesse reconhecido que a responsabilidade pela mora no cumprimento da obrigação fosse do TRF, restou concluído pela impossibilidade de reajuste do preço, uma vez que a variação cambial estaria incluída dentro do risco da atividade comercial. Em 12/05/1999, o Presidente daquela E.Corte indeferiu o pedido de recomposição de preços, determinando que a empresa implantasse os "softwares firewall", sob pena de instaurar-se procedimento administrativo para apuração de multas incidentes e suspensão do direito de licitar. - Em 14/05/1999, a Moura Informática informou que não iria fornecer o objeto licitado em face do aumento do dólar, o que resultou na instauração de procedimento administrativo, com as garantias da ampla defesa e do contraditório, restando multada a empresa valor de R$ 3.995,00 (Três Mil Novecentos e Noventa e Cinco Reais), e proibida de licitar com o serviço público pelo prazo de 06 (seis) meses. - O próprio acórdão recorrido reconhece como incontroverso o fato de que: "(...) poucos dias após a expiração do prazo original do contrato, já se apresentava evidente o desinteresse da contratada em prosseguir com o contrato, ante afirmada inviabilidade do seu preço por conta da mudança da política cambial. Mesmo assim não se preocupou em denunciar o contrato, alimentando a esperança de que o inconveniente viesse a ser superado mediante revisão contratual. Frustrada nesta sua expectativa, pleiteou a rescisão amigável, (...) (vide fls.). - Deveras, como destaca a recorrente na inicial: "O que ocorreu no Brasil em janeiro desse ano foi muito mais do que uma simples desvalorização da moeda brasileira, foi uma completa e inesperada alteração da política cambial nacional. Até aquele mês, era utilizado o sistema de bandas fixas, onde o governo fixava um valor máximo e um mínimo para o dólar norte-americano, podendo a cotação flutuar dentro desse intervalo. Esse intervalo já vinha sendo mantido e defendido pela área econômica do governo por vários anos, e até poucos dias antes da maxidesvalorização ocorrida, o então presidente do Banco Central, o economista Gustavo Franco, afirmava com toda a convicção e segurança que a política cambial não iria ser modificada. De repente, quando ninguém esperava, houve uma mudança na Presidência do Banco Central e conseqüentemente uma mudança no sistema cambial adotado, que passou a ser, conforme denominação dos economistas, o de "bandas endógenas", que logo em seguida deu lugar a livre flutuação, até agora em vigor. C

Ementa

A novel cultura acerca do contrato administrativo encarta, como nuclear no regime do vínculo, a proteção do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico de direito público, assertiva que se infere do disposto na legislação infralegal específica (arts. 57,§ 1º, 58, §§ 1º e 2º, 65, II, d, 88 § 5º e 6º, da Lei 8.666/93. Deveras, a Constituição Federal ao insculpir os princípios intransponíveis do art. 37 que iluminam a atividade da administração à luz da cláusula "mater" da moralidade, torna clara a necessidade de manter-se esse equilíbrio, ao realçar as "condições efetivas da proposta". - O episódio ocorrido em janeiro de 1999, consubstanciado na súbita desvalorização da moeda nacional (real) frente ao dólar norte-americano, configurou causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das partes. - Rompimento abrupto da equação econômico-financeira do contrato. Impossibilidade de início da execução com a prevenção de danos maiores. ("ad impossiblia memo tenetur"). - Prevendo a lei a possibilidade de suspensão do cumprimento do contrato pela verificação da "exceptio non adimplet contractus" imputável à administração, "a fortiori", implica admitir sustar-se o "início da execução", quando desde logo verificável a incidência da "imprevisão" ocorrente no interregno em que a administração postergou os trabalhos. Sanção injustamente aplicável ao contratado, removida pelo provimento do recurso.