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STJ, REsp 257596/, É o voto. Ac. de 19-11-2002 DJ de 02-12-2002 (Reg. nº 2002/0089807-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4668 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 257596/.

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Acórdão

CONTRATO ADMINISTRATIVO

REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Em revisão editorial

VIMENTO ao Recurso. — É o voto. Ac. de 19-11-2002 DJ de 02-12-2002 (Reg. nº 2002/0089807-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4668 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Recurso
REsp 257596/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O recurso não merece ser acolhido: a) o recibo fornecido à empresa responsável pela indenização do dano deve ser interpretado restritivamente, constituindo-se em quitação da importância a que se refere, sem impedir a propositura de ação em que o lesado busca a reparação integral do dano sofrido. (REsp nº 257596/SP; REsp nº 129182/SP). Ademais, o documento de fl. 52 data de 1º de dezembro de 1988, quando ainda não consolidado o efeito do acidente, tanto que em maio de 1989 foi o autor submetido a uma nova cirurgia, e a sua incapacidade total e temporária se prolongou por mais alguns meses. Logo, não era caso de julgar-se extinto o processo por falta de condição da ação; b) a responsabilidade do causador do dano se estende a todas as conseqüências que são desdobramentos naturais da ação culposa, inclusive às agravantes, que decorrem da eventual falta de atendimento a tempo certo, defeito no tratamento, falta de medicação, deficiência da instalação hospitalar, imperícia do médico que atendeu o paciente, etc. Se não fosse assim, bastaria a demora da ambulância, ou a inexistência de um hospital nas proximidades para excluir o resultado morte da responsabilidade do agente e de quem por ele responde. No nosso sistema, que admite a teoria da causalidade adequada, o fato superveniente que exclui é apenas o que inaugura um novo curso causal, só por si capaz de produzir o resultado. Não é o caso dos autos, em que o erro do profissional que realizou a primeira cirurgia teria determinado uma segunda intervenção. A falta de atendimento ou o mau tratamento se incluem nas possibilidades posteriores ao evento culposo e estão inseridas na relação de causalidade inaugurada com a ação do preposto da ré, que, assim, concorreu decisivamente para a produção do resultado morte. - Desse modo, nos termos do art. 159, combinado com o disposto no art. 1.518, ambos do CCivil, não há como excluir a responsabilidade da ré. - O responsável poderá, querendo, voltar-se contra quem teria concorrido para o agravamento do resultado, mas isso não elimina a sua obrigação perante o lesado. - Posto isso, não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 11-06-2002 DJ de 30-09-2002 (Reg. nº 2001/0060600-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4669 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

O recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores que refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente.