CONTRATO ADMINISTRATIVO
REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Em revisão editorial
SISTEMA DE "PROTOCOLO INTEGRADO" — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não assiste razão à agravante. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à imprestabilidade do sistema de "protocolo integrado" estadual para aviamento de recursos dirigidos ao Superior tribunal de Justiça. - Não tem procedência a alegação de que o recurso especial se destina, em primeiro lugar, à instância ordinária, onde será feito o juízo de admissibilidade, porque o julgamento do especial é competência, única e exclusiva, desta Corte. - Nesse sentido já me pronunciei no seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO INTEGRADO. IMPRESTABILIDADE. I. O sistema de protocolo integrado instituído na justiça estadual não se aplica ao recurso especial endereçado ao STJ, que deve ser apresentado perante o Tribunal de origem, na forma da lei adjetiva civil. II. Precedentes. III. Agravo improvido". (4ª Turma, AGA n. 327.139/SP, unânime, DJU de 05.03.2001) - Tal entendimento está consolidado na Súmula n. 256 do STJ, que reza: "O sistema de 'protocolo integrado' não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça." - Verifica-se, portanto, que o presente agravo, por já se achar sumulada a matéria, é manifestamente infundado, pelo que aplica ao agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, parágrafo 2º, do CPC. - É como voto. Ac. de 01-10-2002 DJ de 09-12-2002 (Reg. nº 2002/0057066-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4670 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - O fato gerador da contribuição previdenciária é a relação laboral onerosa, da qual se origina a obrigação de pagar ao trabalhador (até o quinto dia subseqüente ao mês laborado) e a obrigação de recolher a contribuição previdenciária aos cofres da Previdência. - A folha de salário é a base de cálculo da exação, sendo irrelevante para o nascimento do fato gerador o pagamento. - Rechaça-se a interpretação aos arts. 3º e 9º da Lei 7.787/89 que conduziria a só pagar o empregador à Previdência dois meses depois do mês trabalhado, ou um mês depois do pagamento dos salários. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A empresa recorrente está questionando com o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em embargos, as cinco execuções fiscais decorrentes de multa moratória pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias. - O nó górdio da questão está na interpretação dada aos arts. 3º e 9º da Lei 7.787, de 30/06/89, assim redigidos: "Art. 3º. A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários será: I - de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores. II - de 2% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, pra o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho. (...) Art. 9º. As contribuições arrecadadas pela Previdência Social serão recolhidas até o oitavo dia do mês subseqüente ao do fato gerador, ou dia útil imediatamente anterior." - Interpretando os dispositivos, diz a empresa recorrente que o fato gerador da contribuição previdenciária só nasce com o pagamento. Ora, se o pagamento dos salários deve ser feito até o quinto dia do mês subseqüente ao trabalhado (art. 459, § 1º da CLT) , segundo a regra do art. 9º da Lei 7.787/89, só no mês seguinte é que se faria, pontualmente, o recolhimento da contribuição. - O entendimento foi rechaçado por ambos os juízos da instância ordinária. - Com efeito, parece-me insustentável a interpretação perseguida pela recorrente. Afinal, não é o pagamento que faz nascer a obrigação na hipótese em tela. O fato gerador é a relação laboral que, ao surgir, já traz inserida, "ex vi lege", a obrigação ao empregador de pagar a contribuição. - A folha de salário é a base de cálculo e a data do recolhimento se faz a cada mês, após vencida a atividade laboral do período. - Esta é a única interpretação possível, razão pela qual nego seguimento ao recurso. - É o voto. Ac. de 10-09-2002 DJ de 07-10-2002 (Reg. nº 2001/0160987-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4671 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - É da competência do Município disciplinar o tráfego e trânsito na cidade respectiva. - Ao Estado cabe a concessão e fiscalização das concessões e trechos. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - Impetrou a VIAÇÃO M. LTDA. mandado de segurança contra o PREFEITO DO MUNI
Ementa
"O sistema de 'protocolo integrado' não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça." (Súmula n. 256 - STJ).
