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STJ, Resp ., SE ENSEJAM A EVICÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp ..

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Acórdão

CONTRATO ADMINISTRATIVO

REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Em revisão editorial

RESTRIÇÕES DECORRENTES — SE ENSEJAM A EVICÇÃO

Recurso
Resp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A respeito, fez-se constar no acórdão recorrido: "A evicção é o fato em virtude do qual o adquirente perde a posse ou a propriedade de determinado objeto, em virtude de sentença judicial, que os atribui a terceiro, reconhecendo que o alienante não era titular legítimo do direito que transferiu" (fl.). - O entendimento encontra apoio na doutrina, da qual se colhem os seguintes ensinamentos: "A evicção é a garantia própria dos contratos comutativos que criam a obrigação de transferir o domínio de determinada coisa. Deriva do princípio segundo o qual o alienante tem o dever de garantir ao adquirente a posse justa da coisa transmitida, defendendo-a de pretensões de terceiros quanto ao seu domínio. É um fenômeno próprio de venda de coisa alheia" (ORLANDO GOMES, Contratos, Editora Forense, 23.ª edição, 2001, p. 96). "Chama-se evicção a perda da coisa, por força da sentença judicial que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato aquisitivo" (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, volume III, Editora Forense, 10.ª edição, 1999, p. 79). "Portanto, evicção vem a ser a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, com o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente no contrato" (MARIA HELENA DINIZ, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, volume I, Editora Saraiva, 1993, p. 120). "Evicção é a perda, total ou parcial, do domínio, posse ou uso de uma coisa em virtude de sentença que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato" (JÔNATA S MILHOMENS e GERALDO MAGELA ALVES, Manual Prático dos Contratos, Editora Forense, 6.ª edição, 2001, p.) - A jurisprudência desta Corte tem-se posicionado da seguinte forma: "Evicção. Apreensão de veículo pela autoridade administrativa. Precedentes da Corte. 1. Precedentes da Corte assentaram que a "existência de boa-fé, diante dos termos do art. 1.107 do Código Civil, não afasta a responsabilidade pelo fato de ter sido o veículo negociado apreendido pela autoridade administrativa, não sendo exigível prévia sentença judicial". 2. Recurso especial não conhecido" (Resp. n.º 152.772/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8/3/2000). "CIVIL. EVICÇÃO. O direito de demandar pela evicção não supõe, necessariamente, a perda da coisa por sentença judicial. Hipótese em que, tratando-se de veículo roubado, o adquirente de boa-fé não estava obrigado a resistir à autoridade policial; diante da evidência do ato criminoso, tinha o dever legal de colaborar com as autoridades, devolvendo o produto do crime. Recurso especial não conhecido" (Resp. n.º 69.496/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 7/2/2000). "EVICÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO POLICIAL. VEÍCULO FURTADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1. O COMPRADOR QUE PERDE O BEM POR ATO ADMINISTRATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL, NA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FURTADO, PODE PROMOVER AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O VENDEDOR. ART. 1.117 DO C. CIVIL. PRECEDENTES. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (Resp. n.º 162.163/SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 29/6/1998). "CIVIL. EVICÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO POR AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA JUDICIAL. PRECEDENTES DA TURMA. RECURSO PROVIDO. - A CARACTERIZAÇÃO DA EVICÇÃO SE DÁ PELA PERDA DEFINITIVA DA PROPRIEDADE OU DA POSSE DO BEM, ESTANDO A ENTENDER DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE DA 4ª . TURMA, QUE ESSA PERDA SE PODE DAR TAMBÉM EM DECORRÊNCIA DE APREENSÃO POR AUTORIDADE POLICIAL, E NÃO APENAS POR SENTENÇA JUDICIAL" (Resp. n.º 51.875/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/1997). - A matéria foi bem analisada no acórdão. É de se observar que a pretensão da recorrente não encontra guarida, porquanto não há que se falar, no caso presente, em evicção, já que não houve ofensa à garantia da posse justa da coisa transmitida e não existe vício do direito do alienante. - Diz a recorrente que sobre o imóvel dado como parte do pagamento pesam ônus de ordem administrativa a respeito dos quais deve se responsabilizar o recorrido. Todavia, tais inconvenientes não são o bastante para que se possa reputar viciada a alienação contratada. - Conforme os ensinamentos acima transcritos, bem como a orientação da jurisprudência desta Corte e, ainda, o entendimento esposado no aresto recorrido, a evicção só fica caracterizada se o alienan

Ementa

As restrições decorrentes do tombamento não ensejam a evicção, já que não acarretam a perda do domínio, da posse ou do uso da coisa alienada e não há a atribuição do bem, seja por ato judicial ou administrativo, a outrem que tenha direito anterior ao contrato aquisitivo.