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STJ, RESP 304432/, NECESSIDADE PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - QUANDO SE EXIGE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 304432/.

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Acórdão

CONTRATO ADMINISTRATIVO

REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Em revisão editorial

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES À LEI 8.213/91 — NECESSIDADE PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - QUANDO SE EXIGE

Recurso
RESP 304432/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Adoto, como razões de decidir, o parecer da D. Subprocuradoria-Geral da República, da lavra da il. Subprocuradora Dra. Maria Caetana Cintra Santos, "verbis" (fls.): "Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com amparo no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento à apelação da autarquia, e determinou o reconhecimento do tempo de serviço prestado no período impugnado pela ré. O acórdão recorrido tratou a matéria nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 52. TRABALHADOR RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os depoimentos testemunhais, que revelam o período trabalhado pelo autor na condição de rurícola, permitem que o julgador, aplicando o princípio da livre convicção, forme seu juízo quanto ao cabimento do direito pleiteado, sendo dispensável para tanto o início de prova material. 2. Reconhecido que o tempo de atividade laborativa desenvolvida pelo autor na área rural, perfaz mais de trin ta e cinco anos, faz o obreiro jus à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 52 da Lei nº 8.213/91, vigente á época do ajuizamento da ação. 3. Remessa oficial, dada por ocorrida, e Recurso do INSS a que se nega provimento." Alega, a entidade previdenciária, que o julgado supra "contraria o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, no que pertine ao tempo de carência do benefício pleiteado para os trabalhadores rurais" pois o tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, "será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência". Assim, restou violado referido comando, eis que "o caso vertente é de pretensão de contagem de tempo de serviço de trabalhador rural anterior à Lei nº 8.213/91, independente do recolhimento de contribuição". Transcorreu "in albis" o prazo para as contra-razões, conforme certidão de fls.. O recurso especial foi regularmente admitido, consoante despacho exarado pelo Vice-Presidente da Corte "a quo", às fls.. É o relatório. O recurso merece conhecimento e provimento pela alínea a do permissivo constitucional, consoante se demonstrará, em continuação. A questão fulcral gira derredor da possibilidade da concessão de aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural, que não recolheu contribuição antes da vigência da Lei nº 8.213/91. O acórdão reprochado entendeu que na aposentadoria por tempo de serviço, o trabalhador rural estaria dispensado da contribuição previdenciária no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91. Pertinente destacar trecho do voto condutor, do aresto recorrido, "verbis": "Quanto à falta de contribuições, cabe destacar que no caso de trabalho executado por rurícola, durante lapso de tempo anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91, dispensado está o segurado da aludida obrigação pecuniária, face os termos do artig o 55, § 2º, do referido texto legal, combinado com os artigos 192 e 200, inciso V, do Decreto nº 611/92, não merecendo reforma a sentença recorrida, portanto, também por esse ângulo. Ademais, não se pode admitir que essa exação recaia sobre o pequeno produtor rural, que exerce exploração agrícola, mediante mútua dependência e colaboração, visando a própria subsistência." Esta orientação, entretanto, não se coaduna com a posição firme dessa Egrégia Corte, que vem exigindo a contribuição para aposentadoria por tempo de serviço dos trabalhadores rurais, até mesmo quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, valendo transcrever, ad exemplum, alguns dos inúmeros julgados que sedimentaram essa posição: "PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. "Não impugnada a veracidade de documentos, como a certidão de casamento, a declaração de ex-patrão, entre outros, a que se juntam dados colhidos com a prova testemunhal robusta, não vejo como negar-lhe eficácia, máxime em setor como esse, desprovido qu

Ementa

"Não impugnada a veracidade de documentos, como a certidão de casamento, a declaração de ex-patrão, entre outros, a que se juntam dados colhidos com a prova testemunhal robusta, não vejo como negar-lhe eficácia, máxime em setor como esse, desprovido quase sempre de condições mínimas de sobrevivência, o meio rural, e em que o trabalho é prestado sem fiscalização e controle pelos órgãos governamentais." - Entretanto, apesar de a certidão servir como início razoável de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais existentes, tais documentos não podem funcionar como suporte para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço (totalmente distinta de aposentadoria rural por idade), sem que as devidas contribuições sejam recolhidas.