CONTRATO ADMINISTRATIVO
REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Em revisão editorial
REQUISITOS LEGAIS E PROCEDIMENTAIS
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação mandamental na qual o impetrante pretende o reconhecimento da nulidade da penalidade de trânsito aplicada, bem como a decretação da nulidade dos atos administrativos resultantes, sob a alegação de que apenas foi notificado, para a defesa, no momento da infração, faltando a notificação da aplicação da penalidade. - Ressalta inequívoco do CTB que a autoridade de trânsito, que antes de julgar o auto de infração, seja qual for a penalidade a ser em tese aplicada, não conceder ao autuado oportunidade de defesa, viola direito líquido e certo deste, amparável por mandado de segurança. É que o atual Código Brasileiro de Trânsito ( Lei 9.503/97), embora não seja específico no ponto, assim como não o era o anterior Código Nacional de Trânsito (Lei 5.106/66), reconhece esse direito, de modo implícito, ao concede-lo em outras situações, como a dos arts. 257, § 7º, e 265. Deveras, se todas são penalidades, como assenta o art. 256, não é lógico conceder direito de defesa só em relação a algum as. Ainda que assim não bastasse, forçoso reconhecer que o direito de defesa, inclusive no âmbito administrativo, vem garantido pelo art. 5º, LV da CF. Por isso, a Resolução 568/80, do CONTRAN, foi recepcionada pelo atual CTB, conforme admite o art. 314, parágrafo único, do CTB. - Aliás, nem poderia ser diferente. Isto porque, dentre os princípios que se destacam no procedimento administrativo, reluz o da "garantia de defesa". - Preleciona a acatada doutrina de HELY LOPES MEIRELLES: "O princípio da garantia de defesa, entre nós, está assegurado no inc. LV do art. 5º da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV), que tem origem no "due process of law" do Direito anglo-norte-americano. Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis. Daí a justa observação de GORDILLO de que: "El principio constitu
Ementa
O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta. - Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inciso LV, do artigo 5º da CF, como decorrência do "due process of law" do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior. - A garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do "iter" procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis. - A Administração Pública, mesmo no exercício do seu poder de polícia e nas atividades "self executing" não pode impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa, que "in casu" se opera pelas notificações apontadas no CTB. - Sobressai inequívoco do CTB (art. 280, "caput") que à lavratura do auto de infração segue-se a primeira notificação "in faciem" (art. 280, VI) ou, se detectada a falta à distância, mediante comunicação documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), ambas propiciadoras da primeira defesa, cuja previsão resta encartada no artigo 314, parágrafo único, do CTB em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/92 (art. 2º e 1º, respectivamente, do CONTRAN). - Superada a fase acima e concluindo-se nesse estágio do procedimento pela imputação da sanção, nova notific ação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso (art. 282, do CTB). Nessa última hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB. - Revelando-se procedente a imputação da penalidade, após obedecido o devido processo legal, a autoridade administrativa recolherá, sob o pálio da legalidade a famigerada multa pretendida abocanhar açodadamente. - A sistemática ora entrevista coaduna-se com a jurisprudência do E. STJ e do E. STF as quais, malgrado admitam à administração anular os seus atos, impõe-lhe a obediência ao princípio do devido processo legal quando a atividade repercuta no patrimônio do administrado. - No mesmo sentido é a "ratio essendi" da Súmula 127, do STJ que inibe condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado.
