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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CONTRATO ADMINISTRATIVO

REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Em revisão editorial

QUANDO QUE MANIFESTADO COM ESTE PROPÓSITO NÃO CARACTERIZA O INTUITO PROTELATÓRIO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Da alegada violação ao disposto nos arts. 535 e 538, do CPC: O v. acórdão recorrido apreciou a aplicação, in casu, do disposto no art. 214, § 2º, do CPC, embora com conclusão diversa da pretendida pela recorrente, situação que não serve de alicerce para a interposição de embargos de declaração. Inexistente a alegada omissão, nada havia a declarar e, portanto, os embargos de declaração foram corretamente rejeitados. Entretanto, contata-se que os embargos de declaração realmente foram interpostos com o objetivo de obter o prequestionamento do disposto no art. 214, § 2º, do CPC. Assim, ainda que corretamente rejeitados os embargos de declaração, afasta-se a cominação da multa prevista no art. 538, do CPC, em decorrência do entendimento enunciado na Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Ac. de 19-11-2002 DJ de 19-12-2002 (Reg. nº 2002/0036557-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4682 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Os embargos de declaração são corretamente rejeitados quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - Embargos de declaração interpostos com o objetivo de obter prévia decisão a respeito de determinado dispositivo legal não têm caráter protelatório.