COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- RE 101.9141-0-
- Tribunal
- STF
- Relator
- Soares Munoz
Resumo do acórdão
- A ação foi proposta pela Companhia de Automóveis Sul Catarinense S/A Comércio e Importação, pessoa jurídica de direito privado, visando receber da Ford Administração de Consórcios Ltda., também pessoa jurídica de direito privado, indenização por perdas e danos e declarada a inexistência de relação jurídico-tributária com referência à autora quanto à obrigação de recolher imposto de renda sobre referida indenização. - Como se vê, estamos diante de duas ações, a primeira entre duas pessoas jurídicas de direito privado e a outra entre uma pessoa jurídica de direito privado e a União. Competente para apreciar e julgar a primeira é a Justiça Comum Estadual e para apreciar e julgar a segunda é a Justiça Federal. Ora, conforme reconheceu o próprio Juiz suscitante (fls. ...): "Contudo, não pode haver cumulação de ações se, para uma, é competente a Justiça Federal e, para outra, a Estadual (STF, 1ª Turma, RE 101.9141-0-CE, Rel. Min. Soares Munoz, j. 15.05.84), devendo o Juiz, neste caso, determinar que a ação prossiga perante ele apenas com relação ao pedido sobre que tem competência para apreciar." - Mas Sua Excelência não seguiu esta orientação. Embora tenha ele declarado a sua incompetência absoluta para apreciar e julgar a ação de indenização entre duas pessoas jurídicas de direito privado, declinou também de sua competência relativa para apreciar e julgar a ação movida contra a União e determinou a remessa dos autos ao MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Criciúma-SC, o suscitante. Ora, se a Justiça Federal é absolutamente incompetente para apreciar e julgar a ação de indenização, mas é competente para apreciar e julgar a ação declaratória movida contra a União e se esta competência é relativa, deveria o MM. Juízo Federal da 15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo determinar o desmembramento dos processos e remeter o concern ente à ação de indenização para a Justiça Comum Estadual e julgar a ação declaratória movida contra a União porque, em se tratando de "competência relativa" não podia ser declarada de ofício. Nossa Súmula nº 33 estabelece que: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". - Conheço do conflito e declaro competente a Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar a ação ordinária de indenização movida pela Companhia de Automóveis Sul Catarinense S/A Comércio e Importação, movida contra a Ford Administração de Consórcios Ltda. e o MM. Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado, para apreciar e julgar a ação declaratória, movida pela mesma autora contra a União, devendo o MM. Juízo suscitante determinar o desmembramento dos processos e remeter à Justiça Comum Estadual o pleito referente à ação de indenização e apreciar e julgar a ação declaratória movida contra a União. Ac. de 08-03-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.626 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
