CONTRATO ADMINISTRATIVO
REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Em revisão editorial
PORTARIA JUDICIAL RESTRINGINDO O ACESSO COM TRAJES INADEQUADOS — QUANDO SE LEGITIMA - SEGURANÇA NEGADA
- Recurso
- REsp 25.904
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No mérito, a insurgência dos recorrentes não merece prosperar. - Nas informações prestadas, o MM. Juiz Diretor do Foro esclareceu: "Em primeiro lugar é de se registrar que o Ato inquinado de ilegal encontra amparo na Portaria n.º 255 de 30 de maio de 1986, cuja cópia encontra-se em anexo, emanada da então Juíza Federal - Diretora do Foro, hoje ilustre Desembargadora Federal Tânia Heine. O item 12 da referida Portaria é bastante explícito quando exemplifica como sendo traje inadequado para acesso às dependências desta Seção Judiciária o uso de bermudas. A impetrante sustenta que no dia 24.10.94 foi cerceada no seu direito de ir e vir ao pretender ingressar nas dependências deste Juízo, tranando um bermudão, não deixando, contudo, de ser atendida naquilo que se propunha, ou seja, entregar petição no último dia de prazo. Em momento algum queixou-se de ter sido tratada sem urbanidade ou respeito. Assim sendo, sua única queixa reside em não poder ingressar nas dependências da Justiça Federal trajando bermudão, blusa de seda, meias e sapatos. Em boa hora, nos idos de 1986 a ilustre Desembargadora Federal Tânia Heine, então Diretora do Foro, expediu a portaria n.º 255/86, proibindo o acesso às dependências deste Foro de pessoas usando trajes impróprios, entre os quais exemplificou as bermudas, levando-nos à conclusão de que o problema já existia naquela época, carecendo ser disciplinado, como o foi. Dentro dos princípios constitucionais, ao se ter que permitir o ingresso de pessoas do sexo feminino usando bermudas, o mesmo tratamento teria de ser dispensado às pessoas do sexo masculino, inclusive no que se refere a camisetas e sandálias, o que há de se convir, não seria condizente com o decoro, dignidade e austeridade de que se reveste a Justiça Federal como um todo. Tanto assim é que, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região o entendimento é idêntico ao aqui adotado, sendo mais rígida ainda tal norma nos Tribunais Superiores, onde nem a calça comprida é permitida às pessoas do sexo feminino. Quanto à foto juntada pela impetrante, tirada fora das dependência deste órgão, não caracteriza que fosse aquele traje usado na data do ocorrido, sendo mera alegação desprovida de qualquer comprovação do alegado. Em resumo, Senhor Desembargador, o fato aconteceu, mas sem as conotações emprestadas pela impetrante, tanto que, tratada com educação e respeito, teve sua petição entregue no Protocolo Geral por servidor que agiu em cumprimento de Portaria em vigor regulamentadora de normas internas do órgão, objetivando o resguardo do decoro e dignidade" (fls.). - Do exame dos elementos constantes nos autos constata-se que a advogada-recorrente traz os fatos à baila apenas com a sua versão do ocorrido. Não foi anexada aos autos qualquer prova documental ou testemunhal, sendo a exordial instruída, isoladamente, com uma fotografia tirada posteriormente ao noticiado em uma localidade daquele município. - Tem-se, assim, que o rol probatório foi deficitariamente instruído, apresentando-se incapaz de amparar o direito líquido e certo da Recorrente. - Diante da controvérsia, qualquer elucubração acerca de estar a Recorrente com vestimenta adequada ou não, redundaria em dilação probatória vetada na via mandamental. - Ainda que assi m não fosse, não entendo como caracterizada ofensa às prerrogativas e aos direitos do advogado no exercício de sua atividade laboral. O ato inquinado de ilegal impede, adequadamente e de forma genérica, o ingresso de pessoas que não estejam condizentes com o ambiente. - Concluindo, como bem assinalou o Ministério Público Federal, a atividade profissional da Impetrante não sobejou prejudicada, uma vez que a petição, a qual foi protocolar, foi devidamente recebida, conforme noticiou a própria Recorrente. Não houve, portanto, qualquer lesão a direito profissional da causídica. - Frise-se, por fim, que a impetração do instrumento do mandado de segurança somente é cabível quando visar, unicamente, obstar a potencial ou efetiva lesão a direito líquido e certo devidamente comprovado, o que na hipótese não aconteceu. - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. - É o voto. Ac. de 26-11-2002 DJ de 03-02-2003 (Reg. nº 2000/0062564-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4684 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - No processo civil brasileiro, a legitimidade "ad causam" reserva-se, normalmente, as pessoas (físicas ou jurídicas). Na ação
Ementa
A atividade profissional da Impetrante não sobejou prejudicada. O ato perseguido no Foro Federal foi devidamente realizado, conforme noticiou a própria Recorrente. Não houve qualquer lesão a direito profissional da causídica. - O conjunto probatório foi deficitariamente instruído, apresentando-se incapaz de amparar o alegado direito líquido e certo da Recorrente. O mandado de segurança somente é cabível quando visar, unicamente, obstar a potencial ou efetiva lesão a direito líquido e certo devidamente comprovado, o que na hipótese não aconteceu.
