CONTRATO ADMINISTRATIVO
REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE MOLÉSTIA GRAVE — REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Tribunal "a quo" ao conceder a isenção entendeu pela desnecessidade de apresentação de laudo atualizado. - O recorrente alega que houve violação ao §1º, do art. 30, da Lei nº 9.250/95, o qual está assim plasmado, "verbis": "Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. " - Em se tratando de isenção deve o requerente cumprir todos os requisitos legais de enquadramento. Na hipótese presente a comprovação da moléstia foi efetivamente realizada, no entanto, observa-se que o laudo pericial não trouxe indicado seu prazo de validade, remanescendo em desconformidade com a legislação de regência. - Consta dos autos que o laudo pericial é de 1996 (fls.). - O laudo conclui que o recorrido, à época do exame, encontrava-se em estado de invalidez. Tratando-se de doença de quadro reversível entendo que o requisito constante do §1º, d o artigo 30, da Lei nº 9.250/95, tem toda a pertinência, porquanto pode delimitar o período de isenção, ou mesmo de renovação do exame para o gozo do benefício fiscal. - Tais as razões expendidas, DOU provimento ao recurso para não reconhecer a isenção postulada, em face da ausência dos requisitos legais de concessão. - É o voto. Ac. de 10-12-2002 DJ de 03-02-2003 (Reg. nº 2002/0023035-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4688 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Em se tratando de isenção deve o requerente cumprir todos os requisitos legais de enquadramento. Na hipótese presente a comprovação da moléstia foi efetivamente realizada, no entanto, observa-se que o laudo pericial não trouxe indicado seu prazo de validade, remanescendo em desconformidade com a legislação de regência. - Tratando-se de doença de quadro reversível o requisito constante do §1º, do artigo 30, da Lei nº 9.250/95, tem toda a pertinência, porquanto pode delimitar o período de isenção, ou mesmo de renovação do exame para o gozo do benefício fiscal.
