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STJ, REsp 193.387/, ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95 - DIREITO NÃO RECONHECIDO, Rel. FERNANDO GONÇALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 193.387/. Relator: FERNANDO GONÇALVES.

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Acórdão

CONTRATO ADMINISTRATIVO

REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Em revisão editorial

DESIGNAÇÃO DE DEPENDENTE — ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95 - DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
REsp 193.387/
Tribunal
STJ
Relator
FERNANDO GONÇALVES

Resumo do acórdão

- O recorrido, representado por sua genitora, ajuíza ação ordinária contra o INSS pleiteando o recebimento do benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente designado, sendo que o fato gerador da vantagem (óbito da ex-segurada) ocorreu sob a égide da Lei nº 9.032, de 28.04.95, que afasta a pessoa menor designada do rol dos dependentes da previdência social. - O Tribunal de origem entende que o direito da pensão por morte de menor designado não pode ser atingido pela modificação implementada por lei posterior ao ato da designação. - Daí o apelo extremo, onde pretende o recorrente a desconstituição do acórdão guerreado. - A irresignação merece prosperar. - Embora a inscrição na qualidade de dependente designado tenha ocorrido na vigência da Lei nº 8.213/91, ou seja, em perfeita consonância com o dispositivo legal aplicável à época, o evento ensejador do pagamento do benefício (óbito do ex-segurado) ocorreu somente em 08.08.95, na vigência da Lei nº 9.032, de 28.04.95, extintiva da figura do dependente designado. - A concessão do benefício previdenciário deve observar os requisitos previstos na legislação vigente à época da circunstância fática autorizadora do pagamento do benefício, qual seja, a morte do segurado. - Assim, como a morte da segurado ocorreu em 08.08.95, aplicável ao presente caso a Lei nº 9.032, de 28.04.95, que revogou o art. 16, IV, da Lei nº 8.213/91 excluindo do rol de dependentes do segurado a figura do "dependente designado". - A propósito: "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE DESIGNADO - LEGISLAÇÃO VIGENTE - L EI Nº 9.032/95. 1. A concessão do benefício previdenciário deve observar os requisitos previstos na legislação vigente à época da circunstância fática autorizadora do pagamento do benefício, qual seja, a morte do segurado. 2. Embargos de divergência acolhidos." (EREsp nº 193.387/RN, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 12.03.01) "PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE DESIGNADO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DO ART. 16, IV, DA LEI 8.213/91. EXPECTATIVA DE DIREITO. EXCLUSÃO. LEI DE REGÊNCIA. I - O menor designado como dependente pelo ex-segurado, na forma do art. 16, IV, da Lei 8.213/91, não tem direito a perceber pensão por morte se a condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, o óbito do segurado, sobreveio à vigência da Lei nº 9.032/95, já se encontrando a pessoa do menor designado excluída do rol dos dependentes da Previdência Social. II - Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio "tempus regit actum". Precedentes. Recurso provido." (REsp nº 441310/RN, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU de 04.11.02) - Pelo exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento. Ac. de 03-12-2002 DJ de 19-12-2002 (Reg. nº 2002/0054578-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4690 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

A designação de menor feita por ex-segurado, como seu dependente, na forma do art. 16, IV, da Lei nº 8.213/91, não confere ao designado o direito à percepção de pensão previdenciária, se o óbito do segurado ocorre na vigência da Lei nº 9.032/95 que extinguiu a referida modalidade de dependência.