CONTRATO ADMINISTRATIVO
REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Em revisão editorial
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO — REEXAME DE PROVAS - CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Costa Leite
Resumo do acórdão
- No caso em tela, repise-se, a não concessão à agravante dos benefícios da Justiça Gratuita decorreu do exame do conteúdo fático probatório dos autos. - Ainda que existente declaração da agravante de não poder arcar com as despesas processuais, registre-se que o e. Tribunal de origem levou em consideração, inclusive, o fato de a agravante ter contratado "serviços de estética, no ano de 1.999, pelo elevado valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), que deve ter sido suportado pela própria ou por seu marido, o que, embora não exclua a possibilidade de concessão de assistência judiciária, é indício de que ela tem meios para arcar com as despesas do processo" (fl.). - Realmente, por depender o Recurso Especial de revolvimento de provas e fatos dos autos, inviável o seu juízo positivo de admissibilidade, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 7/STJ. - Dentre outros nesse sentido, registrem-se: Recurso Especial n. 37.992/SP, Rel. Min. Costa Leite, DJ: 07/02/1994; e Agravos em Agravo de Instrumento n. 239.244/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ: 17/12/1999, n. 238.059/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ: 20/03/2000, e n. 382.113/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ: 26/09/2002, este último assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO ELIDIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. I. Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n. 07/STJ. II. Agravo regimental desprovido." - Assim, impõe-se a n egativa de provimento ao presente Agravo em Agravo de Instrumento. - Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao Agravo no Agravo de Instrumento. - É o voto. Ac. de 06-12-2002 DJ de 10-02-2003 (Reg. nº 2002/0108208-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4691 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
No caso concreto, para que se caracterizasse a recorrente como beneficiária da Justiça Gratuita, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
