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STF, RECOLHIMENTO - OBRIGATORIEDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CONTRATO ADMINISTRATIVO

REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Em revisão editorial

EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES — RECOLHIMENTO - OBRIGATORIEDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ..., sinteticamente, poder-se-ia concluir: 1 - As Contribuições compulsórias devidas pelos empregadores, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, em cuja categoria inserem-se as recorridas tem previsão constitucional expressa no disposto no seu artigo 240, "verbis": "Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical." 2 - As Contribuições referidas visam à concretizar a promessa constitucional insculpida no princípio pétreo da "valorização do trabalho humano" encartado no artigo 170, da Carta Magna, "verbis": "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...)" 3 - A estrutura sindical prevista na CLT, em cujo organismo encontram-se os sindicatos por categoria, as federações e as confederações, foi reafirmada pela Carta de 1988, segundo a exegese emprestada pelo seu guardião maior; o Supremo Tribunal Federal, por isso que eficaz e em vigor o quadro de atividades e profissões anexo ao artigo 577 da CLT que, por seu turno, estabelece a vinculação da recorrente, enquanto categoria, à Confederação que engloba os sujeitos passivos da exação objeto do presente questionamento. 4 - O artigo 3º, do Decreto-Lei 9.853 de 1946 estabelece, como sujeitos passivos da exação em comento, os estabelecimentos integrantes da Confederação a que pertence e sempre pertenceu a recorrente (antigo IAPC; DL 2381/40). 5 - Os empregados do setor de serviços dos hospitais e casas de saúde , assim como estavam incluídos entre os segurados do IAPC, também são destinatários dos benefícios oferecidos pelos SESC e SENAC; 6 - As prestadoras de serviços que auferem lucros e com esse produto remuneram seus 'sócios' são, inequivocamente, estabelecimentos comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer pela novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa. 7 - O SESC e o SENAC tem como escopo contribuir para o bem estar social do empregado e a melhoria do padrão de vida do mesmo e de sua família, bem como implementar o aprimoramento moral e cívico da sociedade, beneficiando todos os seus associados, independentemente da categoria a que pertençam; 8 - À luz da regra do art. 5º, da LICC, norma supralegal que informa o direito tributário, a aplicação da lei e, nesse contexto, a verificação sobre se houve sua violação, passa por esse aspecto teleológico, impondo considerar que o acesso aos serviços sociais, tal como preconizado pela Constituição, é um "direito universal do trabalhador", cujo dever correspectivo é do empregador no custeio dos referidos benefícios. 9 - Consectáriamente, a exação "sub judice" ostenta natureza constitucional de cunho social e protetivo do empregado, implicando que o empregador contribuinte, somente poderá exonerar-se do tributo, quando integrado noutro serviço social, para não deixar ao desamparo os trabalhadores do seu segmento, em desigualdade com os demais, gerando situação de "summus jus summa injuria"; 10) Em contrapartida, exonerar os e mpregadores dessa contribuição compulsória e recepcionada constitucionalmente em benefício dos empregados, encerra arbítrio patronal mercê de gerar privilégio abominável aos empregadores, que através da via judicial, pretendem dispor daquilo que pertence aos empregados, deixando à calva, a notória ilegitimidade da pretensão deduzida. - Por todos esses fundamentos, nego provimento ao recurso. - É como voto. Ac. de 23-10-2002 DJ de 25-11-2002 (Reg. nº 2002/0046184-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4692 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

As empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares estão incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo, recepcionados pela Constituição Federal(art. 240) e confirmada pelo seu guardião, o STF, a assimilação no organismo da Carta Maior.