CONTRATO ADMINISTRATIVO
REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Em revisão editorial
TUTELA COLETIVA DE CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO — PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- MS 8785/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A ação civil pública proposta pelo Sindicato teve como objetivo principal inibir a prática de atos atentatórios às normas reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e ao meio ambiente de trabalho, haja vista o descumprimento, pela ré, de Portaria exigindo, nas hipóteses de supressão de determinada atividade, a elaboração de estudo técnico do impacto causado aos demais trabalhadores, principalmente aos motoristas dos veículos em que suprimida a função do cobrador, bem como a aprovação de tais mudanças pelo órgão regional do Ministério do Trabalho. - Pretendeu o autor, portanto, tutela coletiva de cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, concernentes na realização de estudo preliminar de impacto no ambiente de trabalho e na saúde do motorista, ante a possibilidade de aumento de suas atividades e, conseqüente, sobrecarga de suas funções, haja vista a substituição da figura do cobrador por equipamentos de cobrança automática das passagens (catracas eletrônicas). - Desta forma, mesmo havendo interesse indi reto de toda a sociedade, inclusive dos usuários de tais meios de transporte, a relação jurídica imediatamente afetada com tais mudanças é a de natureza trabalhista, não só diante da supressão de uma função, causando desemprego aos cobradores, como também devido aos seus reflexos nas condições de trabalho e na saúde de outra categoria de trabalhador, qual seja o motorista. - Assim sendo, entendo ser competente a Justiça do Trabalho para instruir e julgar a ação civil pública em questão, proposta em defesa da ordem jurídica trabalhista, consubstanciada na tutela coletiva do direito dos trabalhadores ao cumprimento de normas sobre segurança e medicina do trabalho. - Via de regra, é pela natureza da relação jurídica substancial que se determina a competência das várias "Justiças" do ordenamento jurídico pátrio, sendo atribuído constitucionalmente à Justiça do Trabalho a competência para julgar, na forma da lei, "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", a teor do art. 114, 2.ª parte, da Constituição da República, de 1988. Como bem colocado pelo Parquet, "a matéria sobre a segurança e medicina do trabalho são regidas pela legislação trabalhista. Indubitável que a primeira condição a qual o empregador está obrigado a cumprir é assegurar aos trabalhadores o desenvolvimento de suas atividades em ambiente seguro. E para isso, existe a normatização das regras mínimas de segurança estabelecidas na CLT, bem como em portarias e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Assim, apesar das providências requeridas pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores do ramo de transportes urbanos, rodoviários e anexos de São Paulo interessarem à sociedade em geral, isso não afasta o interesse direto dos trabalhadores na questão e nem o caráter trabalhista da ação, porquanto é pela natureza da relação jurídica substancial litigiosa que se faz a distinção e a fixação do Juízo competente. A ação civil pública sobre o ambiente do trabalho se refere às condições de trabalho, tendo como pressuposto a relação jurídica empregatícia. Portanto, essa ação está a defender interesses coletivos no âmbito das relações laborais, sendo competente para apreciar essas questões a Justiça do Trabalho, que tem a incumbência de conhecer não só os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, mas também de 'outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho' (fls.). - Ressalte-se não se tratar de hipótese em que a ação civil pública visa prevenir acidente de trabalho, na qual a jurisprudência desta Corte entendeu competente a Justiça Estadual, ao argumento de que: "a Constituição Federal excluiu da competência da Justiça Federal as ações de acidentes do trabalho (artigo 109, inciso I), sem distinguir entre as que visam a preveni-los daquelas que tem o propósito de repará-los; todas são processadas e julgadas pela Justiça Estadual" (CC 16243/SP, DJ de 17.6.1996, da relatoria do Min. Ari Pargendler). - Neste sentido confira-se ainda: ROMS 8785/RS, DJ de 22.5.2000, da relatoria do Min. Eduard
Ementa
Compete à Justiça do Trabalho instruir e julgar ação civil pública em que se pretende a tutela coletiva de cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, concernentes na realização de estudo preliminar de impacto no ambiente de trabalho e na saúde do motorista, ante a possibilidade de aumento de suas atividades e, conseqüente, sobrecarga de suas funções, haja vista a substituição da figura do cobrador por equipamentos de cobrança automática das passagens (catracas eletrônicas). - Via de regra, é pela natureza da relação jurídica substancial que se determina a competência das várias "Justiças" do ordenamento jurídico pátrio, sendo atribuído constitucionalmente à Justiça do Trabalho a competência para julgar, na forma da lei, "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", a teor do art. 114, 2.ª parte, da Constituição da República, de 1988.
