COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO — IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - QUANDO É VÁLIDA
- Recurso
- REsp 46.544/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Com razão o Juízo suscitante. A competência sobre a qual se controverte é de natureza territorial, caracterizando-se como relativa, não podendo, nos termos, do Enunciado Sumular n. 33 desta Corte, ser declarada de ofício. - Tratando-se de competência relativa, é possível a sua prorrogação pela inércia da parte interessada, de sorte que a suscitação do tema pela via da exceção se mostra indispensável. - Ademais, consoante já tive ensejo de assinalar como Relator do REsp n. 46.544/RS (DJ de 30.05.94), "I - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo: a) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual; b) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa. II - Reconhecida qualquer dessas circunstâncias excepcionais, a definição da competência se impõe seja procedida segundo as regras gerais estabelecidas no diploma processual (no caso, art. 100, IV, b, CPC)". - À luz do exposto, conheço do conflito para declarar competente a 25ª Vara Cível de São Paulo, Juízo suscitado, dando-se ciência desta decisão, por cópia, ao Juízo suscitante. Ac. de 26-02-1997 VENCIDO O SR MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.806 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
I - A competência territorial, em virtude do seu caráter relativo, não pode ser declarada de ofício, nos termos do Enunciado nº 33 da Súmula desta Corte. II - Tratando-se de competência relativa, é possível a sua prorrogação pela inércia da parte interessada, de sorte que a suscitação do tema pela via da exceção se mostra indispensável. III - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo: a) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual; b) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa. IV - Reconhecida qualquer dessas circunstâncias excepcionais, a definição da competência se impõe seja procedida segundo as regras gerais estabelecidas no diploma processual (no caso, art. 100, IV, b, CPC).
