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STJ, Resp 237.409-, RESTITUIÇÃO - DIREITO RECONHECIDO, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 237.409-. Relator: Carlos Alberto Menezes Direito.

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Acórdão

CONTRATO ADMINISTRATIVO

REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Em revisão editorial

DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO — RESTITUIÇÃO - DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Resp 237.409-
Tribunal
STJ
Relator
Carlos Alberto Menezes Direito

Resumo do acórdão

- Discute-se nestes autos o cabimento ou não da devolução das contribuições vertidas pelo recorrido no período anterior a 1980 quando ainda em vigor a Lei 6.435 de 15/7/1977 que, em seu art. 5º estabelecia: "O associado que for demitido do emprego, mesmo a pedido, será excluído da Caixa, sem direito a qualquer benefício ou indenização." - A matéria já foi aprecidada por esta egrégia Turma quando do julgamento do Resp 237.409-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, cujo acórdão restou assim ementado: "Previdência privada. Devolução de contribuições. Lei nº 6.435/77. 1. Não estabelecendo o estatuto vigente ao tempo alcançado pelo pedido inaugural vedação a que se fizesse a devolução, a tanto não equivalendo a regra que não autorizava, diante do desligamento, o gozo de benefício ou o recebimento de indenização, a consagração posterior do direito à restituição pelo direito positivo não significa a sua vedação anterior. 2. Recurso especial conhecido, mas desprovido."(Resp. 237.409-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ de 09/04/2001). - No voto condutor do acórdão assim afirmou o eminente relator: "A ausência de previsão estatutária de devolução dos valores pagos não acarreta a interpretação de sua vedação; nem, tampouco, o advento de lei autorizando tal possibilidade gera a mesma conseqüência quanto ao período anterior. Merece relevo a circunstância de ter a Lei nº 6.435/77, no art. 42, criado uma faculdade de devolução, que veio a ser tornada obrigatória com o decreto regulamentador, que fixou o percentual mínimo de 50% do montante apurado, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no plano, segundo indica o próprio rec urso especial. E, por outro lado, o mencionado art. 5º dos estatutos da entidade ré, não vedava a devolução, mas, apenas, previa que o desligamento implicava exclusão do plano sem direito a qualquer benefício ou indenização. Ora, o pedido de restituição não pode ser qualificado nem como benefício nem como indenização. É, pura e simplesmente, uma devolução do que foi pago considerando que o destino de sua contribuição foi para o custeio de sua aposentadoria ou pensão. Se houve interrupção, não havendo mais a obrigação por parte da entidade, deve ela restituir o que recebeu de seu associado, restituição, como acentuei, que não é nem benefício nem indenização. Acontece que, mesmo que se reconheça estar a matéria no plano da disciplina estatutária, já se viu que não havia regra vedando a devolução e, ainda, se fosse insuficiente tal interpretação, não é possível romper a própria natureza do sistema de previdência privada. O empregado torna-se membro do plano que alcança a sua aposentadoria, para tanto descontando de seu salário valor certo e estipulado. Se interrompe o contrato de trabalho não é razoável que perca o que pagou para garantir a sua aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade de previdência privada que, com o desligamento do empregado não terá mais o encargo contratado." - Se não há norma expressa proibindo a devolução das contribuições vertidas para futura aposentadoria do autor, e já que este não vai beneficiar-se com a complementação da aposentadoria, devem as contribuições ser a ele restituídas, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. - Portanto, mesmo que afastada a aplicação do CDC á espécie, há de ser mantido o aresto recorrido, pelos fundamentos constantes do citado precedente. - Ante o exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. Ac. de 25-11-2002 DJ de 16-12-2002 (Reg. nº 2001/0060222-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4697 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

As contribuições vertidas para complementação de aposentadoria efetivadas para entidade de previdência privada devem ser restituídas quando do desligamento do associado, ainda na vigência da Lei 6.435/77.