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STF, recurso especial -, CÁLCULO - COMO SE FAZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso especial -.

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Acórdão

CONTRATO ADMINISTRATIVO

REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO — CÁLCULO - COMO SE FAZ

Recurso
recurso especial -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

VOTO VENCIDO DO MIN. ARI PARGENDLER - Trata-se de ação de cobrança de seguro de incêndio, em que se discute o valor a ser pago à guisa de indenização. - PEDRO ALVIM, em sua obra 'O Contrato de Seguro' ensina que: "Quando a importância segurada, em vez de ser prefixada, é apenas estimada pelo segurado, o que ocorre em vários ramos, como por exemplo, automóvel, incêndio e responsabilidade civil, constitui o limite máximo de responsabilidade do segurador, desde que não supere o valor do bem. Não fica ele obrigado ao pagamento daquela quantia, mas até aquela quantia, dependendo de prova dos prejuízos efetivos. É que não houve uma avaliação a priori, mas somente uma estimativa unilateral do segurado. Indagar-se-á: porque não fazer a avaliação por ocasião da celebração do contrato? A estimativa da importância segurada se processa geralmente em seguros de período anual, em que os bens segurados podem mudar de valor, sujeitos como estão à lei da oferta e da procura, como, por exemplo, no caso de um estoque comercial. De nada adiantaria o levantamento preciso do estoque no início do seguro, se pode ser outro por ocasião do sinistro. O mesmo acontece com o valor de um veículo, nem sempre é o mesmo do começo da apólice. (...) De um modo geral, quando a importância segurada é estimada, a apólice deixa bem explícita esta condição. Figura, por exemplo, em nossa apólice padrão de seguro-incêndio: 'Pela presente apólice, a Companhia segura contra prejuízos devidamente comprovados e decorrentes dos riscos cobertos, os bens nela mencionados até o limite das respectivas importâncias seguradas, as quais foram fixadas pelo Segurado e não implicam, por parte da Companhia, reconhecimento de prévia determinação do valor de tais bens ma s constituem apenas, os limites máximos das indenizações exigíveis, de acordo com as condições a seguir enumeradas'" (Editora Forense, 3º edição, pág. 307). - No caso dos autos, o contrato de seguro contra incêndio contém cláusula de conteúdo idêntico ao acima transcrito, "in verbis": "Pela presente apólice, a Companhia segura contra prejuízos devidamente comprovados e decorrentes dos riscos cobertos, os bens nela mencionados até o limite das respectivas importâncias seguradas, as quais foram fixadas pelo Segurado e não implicam, por parte da Companhia, reconhecimento de prévia determinação do valor de tais bens mas constituem apenas, os limites máximos das indenizações exigíveis, de acordo com as condições a seguir enumeradas" (fl.). - Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial pela letra "c", mas lhe negar provimento. VOTO VENCEDOR DO MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - ..., peço vênia para divergir. Vossa Excelência disse que há comprovação de dissídio, na pressuposição de que o dissídio cobre hipótese semelhante à do seguro relativo a veículo. - Entendo que, uma vez que houve a perda total do bem, o valor da apólice é que deve ser resgatado, até pelo princípio da equiparação entre o que o segurado paga, como prêmio, e o que a seguradora, evidentemente, aceita receber. Se fosse diferente, e esse foi o sentido, a meu ver, da jurisprudência relativa ao seguro de automóveis, haveria um desequilíbrio: a seguradora aceitaria receber um determinado valor por uma avaliação feita pelo segurado e, evidentemente, em caso de perda total, alegaria que esse valor sofreu depreciação. - Um outro motivo que me leva a divergir do voto de Vossa Excelência é que, concretamente, no caso do veículo, o que sai da agência, novo, imediatamente perde o seu valor. - Na realidade, não consigo visualizar a diferença que Vossa Excelência está fazendo. - Considerando que Vossa Excelência ficou vencido naquele outro caso. - "Data venia", fico com o paradigma apresentado no recurso especial, entendendo que, se a empresa seguradora recebeu o valor do bem fixado na apólice, e pago o prêmio respectivo pelo segurado, deve, em caso de perda total, responder pelo valor da apólice. - Portanto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento. VOTO-VISTA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Cuida-se de recurso especial em ação de conhecimento sob o rito ordinário, interposto por MARQUARDT SCHERER S/A com fulcro nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional. - O ora recorrente, em 16/12/1994, firmou com a recorrida CIA. UNIÃO DE SEGUROS GERAIS contrato de seguro de imóvel (restaurante) contra incêndio. Em 23/08/1995, houve incêndio no imóvel segurado, o qual destruiu-o por completo. - Em 02/10/1995, o ora recorrente propôs ação de

Ementa

Constatada a perda total do bem segurado, deve a seguradora responder pelo valor fixado na apólice, sobre o qual foi calculado e pago o prêmio.