CONTRATO ADMINISTRATIVO
REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Em revisão editorial
MINISTÉRIO PÚBLICO — SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
- Recurso
- Recurso Especial .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Transcrevo, no que interessa ao julgamento do presente recurso especial, o teor do acórdão recorrido (fls.): "Quanto à alegação da agravante no sentido de que não cabe a tutela antecipada contra pessoa jurídica de direito público, cumpre asseverar que não merece acolhida, tendo em vista o fato de que resta superado, tanto no plano jurisprudencial, como também no plano normativo, o entendimento no sentido de prevalecer tal limitação do juiz." .................................................................................................. "Com efeito, a fumaça do bom direito está caracterizada em razão de o questionado sorteio por meio da linha 0900, estar fundamentado em convênio que afronta dispositivo constitucional, bem como por não preencher as condições estabelecidas na 'Lei Zico, ou na Lei 5.768/71, com redação dada pela Lei 5.864/72. Ademais, os sorteios da linha 0900 foram enormemente divulgados, tornando-se uma prática incontrolável sem possibilidade de se defenderem os consumidores dos efeitos maléficos desta atividade. Neste sentido, cumpre ressaltar que a matéria deve ser tratada longe do calor das paixões, assim como da obsessão do puritanismo, mas de modo frio e racional. Loterias existem várias, o relevante neste processo é verificar se os sorteios questionados estão sendo praticados de acordo com os rigorosos termos da lei e em conformidade com os princípios norteadores do Direito. A utilização da verba é um ponto questionável do problema, porquanto não está demonstrada a devida transparência quanto às despesas necessárias à realização do evento. No que se refere à lisura da entr ega dos prêmios, não me parece que haja reclamação, no entanto, não há transparência necessária no que tange à forma de realização dos sorteios. Por outro lado, a Portaria 1285/97 do Ministério da Justiça autoriza a realização de sorteios por instituições que se dedicam a atividades filantrópicas, porém, não por loterias estaduais, e o que está ocorrendo parece-me ser a segunda hipótese e não a primeira. Em outras palavras, pergunta-se quais os sorteios ditos embasados na referida portaria estão realmente praticando suas atividades em conformidade com os mandamentos do mencionado ato do Poder Público? Pelo que se sabe não há o mínimo de divulgação a respeito destas dúvidas." .................................................................................................. "Não se há de combater a prática de sorteios, já que, repito, outras loterias existem que não são contestadas; deve, sim, ser esgrimida toda prática que atente contra os direitos do consumidor, já que, nesta modalidade, a loteria invade a sua própria casa, por meio das emissoras de televisão, e o telefone é o meio bastante simples de participação. Assim, o que se cogita é combater o abuso, o oportunismo e o uso indevido do nome das entidades filantrópicas. O que se combate é a ausência de informação prestada ao consumidor. Observa-se que não há a necessária prestação de contas que ateste a seriedade dos sorteios. O que se pretende é impedir a prática de atos contrários aos dispositivos legais que regem a matéria. Quanto ao 'periculum in mora', mister se faz ponderar que tal requisito foi justificado, em virtude de o referido sorteio provocar dano de difícil reparação, em razão da respectiva publicidade maciça e diária que levaria grande parcela da população a participar deste evento, implicando, muitas vezes, grande prejuízo aos usuários das linhas telefônicas que estariam sendo ludibriados pela propaganda. Também, h á falta de informação quanto ao registro da identificação das ligações participantes do sorteio. Portanto, há dúvidas quanto á forma de realização do sorteio. Ademais, sendo julgado procedente o feito, com a condenação dos requeridos, ora agravantes, na devolução do montante arrecadado, assim como na eventual indenização por danos morais (objeto do pedido do agravado), a liberação do produto arrecadado poderá inviabilizar a execução da decisão judicial, tendo em vista a resistência dos vários réus da ação civil pública em receber as intimações, dificultando o andamento do feito, conforme consignado em despacho por mim exarado no AI n.º 98.03.072717-6, interposto pela co-ré Associação Brasileira de Loterias Estaduais - ABLE. Foram, portanto, preenchidos os requisitos legais, consoante o art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipatória, liminarmente, tendo em vista a urgência na prestação da tutela, assim como em razão do juízo de prob
Ementa
A ação civil pública proposta tem por objetivo proteger os consumidores de eventual propaganda enganosa, o que confere legitimidade ativa ao Ministério Público Federal, conforme o disposto na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 7.347/85.
