CONTRATO ADMINISTRATIVO
REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Em revisão editorial
MULHER SAUDÁVEL E JORNALISTA — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Inocorreu a alegada ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, uma vez que a egrégia Câmara examinou as questões postas nos recursos, quanto ao divórcio, partilha de bens, verba alimentar e direito ao uso do nome, dando-lhes fundamentada resposta. Na verdade, como se vê da longa argumentação expendida pelo recorrente, a sua pretensão era obter um novo julgamento, depois de reexaminada a prova, pelos fundamentos que expôs. Sendo assim, incabível o acolhimento dos embargos e, agora, o conhecimento do especial por ofensa ao citado dispositivo constitucional. - Tocante à pensão alimentícia de R$ 5.000,00, deferida à mulher sem limite de tempo, o recorrente tem razão. - Não há dúvida de que a mulher é pessoa moça, goza de boa saúde e tem profissão, tanto que trabalha em televisão. Além disso, leva consigo metade das quotas sociais registradas em nome do marido, nas empresas instaladas depois do casamento. Para uma união que durou de 1995 a 1997, desfeita por sentença sem imputação de culpa a nenhum dos cônjuges, não é razoável deferir pensão alimentícia à mulher que tem condições de sustentar-se, apenas a título de ela poder continuar mantendo o mesmo nível de vida que lhe assegurou o marido durante os dois anos de convívio. - A própria recorrida alvitrou o deferimento de pensão durante um prazo mínimo de cinco anos, para sua colocação no mercado de trabalho. Sendo inegável que ela continua trabalhando, não se mostra necessário sequer esse auxílio temporário. - No precedente desta Turma, citado como paradigma, ficou afirmado que, também no caso de divórcio direto por requerimen to do marido, a concessão de alimentos fica dependente da verificação do binômio necessidade/incapacidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. No caso dos autos, faltou a demonstração da necessidade por parte da mulher, que ostenta as condições pessoais descritas no r. acórdão. Isto é, partindo dos fatos assim como admitidos pela egrégia Câmara, não tenho como atendido o pressuposto legal que autoriza o deferimento da verba alimentar. - No que diz com a partilha dos bens, o recorrente indicou como violado o art. 271, I, do CCivil, mas a sua argumentação está fundada em fatos cuja prova deveria ser agora revista (Súmula 7/STJ). - Posto isso, conheço em parte do recurso, pela divergência, e dou-lhe provimento, para excluir a concessão da pensão alimentícia à mulher. - É o voto. Ac. de 26-11-2002 DJ de 10-02-2003 (Reg. nº 2002/0067679-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4700 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Desfeito o casamento sem imputação de culpa, após dois anos de convivência, repartido o patrimônio do casal referente às quotas do marido nas empresas instaladas depois do casamento, e estando a mulher, moça e saudável, trabalhando como jornalista em empresa de TV, não cabe deferir-lhe pensão alimentícia.
