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STJ, REsp 219807/, DANO ESTÉTICO E DANO MORAL - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 219807/.

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Acórdão

CONTRATO ADMINISTRATIVO

REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Em revisão editorial

LIPOASPIRAÇÃO — DANO ESTÉTICO E DANO MORAL - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 219807/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O tema relacionado com o defeito que teria ocorrido no julgamento da apelação, quando se deferiu indenização por fundamento de fato não constante da inicial, não pode ser aqui examinado por falta de prequestionamento. Na apelação, nada foi dito sobre isso; nos embargos declaratórios, o réu não suscitou ofensa aos arts. 128, 282 e 459 do CPC, que permaneceram sem enfrentamento. - De qualquer forma, a autora descreveu de modo suficiente o fato do qual decorre o seu alegado direito e afirmou que o resultado alcançado foi desastroso, sem o sucesso prometido. - Logo, segundo a petição inicial, em vez de esclarecimentos sobre as conseqüências da intervenção e possibilidades de êxito e de fracasso, houve apenas promessa de sucesso. Com isso, podia o juiz deferir indenização pelo mau resultado e pela falta de informação, sabendo-se que o consentimento informado é indispensável na relação médico-paciente, especialmente quando o que se pretende é apenas a melhoria da aparência, com risco de insucesso. - A nossa jurisprudência admite a cumulação, a título de indenização de dano extrapatrimonial, do dano moral em sentido estrito com o dano estético. Aquele corresponde ao sentimento íntimo de dor que se abateu sobre a autora em virtude do fracasso da intervenção médica, "à contrariedade, à decepção e à frustração sofridas", como referido na sentença. Este é o dano estético, que, no caso, corresponde à grave deformidade corporal retratada nos autos, uma vez que a vítima, ao pretender eliminar os "culotes" que lhe enfeiavam as pernas, resultou com manchas, irregularidades na pele e assimetria dos quadris, piorando a sua aparência. Esse dano se acrescenta e aumenta consideravelmente àquela dor, e por isso deve ser considerado como parcela autônoma para o fim de se calcular o valor da indenização que corresponda à necessidade de justa reparação. - Além disso, no caso dos autos, o acréscimo deferido a título de indenização por dano estético também servirá para o tratamento que se fizer necessário: "O valor ora fixado permitirá à autora diligenciar uma outra cirurgia corretiva e até mesmo efetuar algum outro tratamento de natureza vascular ou específico para melhorar o local atingido" (sentença, fl.). - Cito os precedentes que permitem a cumulação: "Possibilidade de cumulação da indenização devida pelo dano estético com a do dano moral" (REsp nº 219807/SP, 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 25/10/99). "A amputação traumática das duas pernas causa dano estético que deve ser indenizado cumulativamente com o dano moral, neste considerados os demais danos à pessoa, resultantes do mesmo fato ilícito" (REsp nº 65.393/RJ, 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 18/12/95). "Nos termos em que veio a orientar-se a jurisprudência das Turmas que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal, as indenizações pelos danos moral e estético podem ser cumuladas, mesmo quando derivadas do mesmo fato, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado" (REsp nº 289885/RJ, 4ª Turma, rel. o em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02/04/2001). "Possível a cumulação dos danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo sinistro, se possível a identificação das condições justificadoras de cada espécie" (REsp nº 40100/MG, 4ª Turma, rel. o em. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 05/03/2001). "Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. Hipótese em que do acidente decorreram seqüelas psíquicas por si bastantes para reconh ecer-se existente o dano moral; e a deformação sofrida em razão da mão do recorrido ter sido traumaticamente amputada, por ação corto-contundente, quando do acidente, ainda que posteriormente reimplantada, é causa bastante para reconhecimento do dano estético" (REsp 210351/RJ, 4ª Turma, rel. o em. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 25/09/2000). "Civil. Danos moral e estético. Cumulação. A indenização do dano moral e a indenização do dano estético podem ser cumuladas, desde que um dano e outro sejam reconhecidos autonomamente. Recurso especial não conhecido" (REsp nº 193880/DF, 3ª Turma, rel. o em. Min. Ari Pargendler, DJ 17/09/2001). - O recorrente tem razão em dois pontos: a) não havia motivo para impor multa quando dos declaratórios, uma vez que a suscitação da dúvida, embora injustificada, não significou manifestação de intuito protelatório, dada a compl

Ementa

Para a indenização do dano extrapatrimonial que resulta do insucesso de lipoaspiração, é possível cumular as parcelas indenizatórias correspondentes ao dano moral em sentido estrito e ao dano estético.