CONTRATO ADMINISTRATIVO
REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Em revisão editorial
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL — BEM ADQUIRIDO PELA MULHER - PRODUTO DE BENS HERDADOS - EXCLUSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A questão está em saber se, no regime da comunhão limitada ou parcial de bens, comunica-se ou não o bem adquirido pela mulher com recursos advindos da sucessão de seu pai. - A egrégia Câmara, pelas fundamentadas razões expostas no v. acórdão, deu interpretação estrita ao disposto no art. 259 do Código Civil e concluiu que, não tendo sido o imóvel adquirido por doação, sucessão ou subrogação dos bens particulares, devia ele ser arrolado entre os bens comuns. - Tenho, no entanto, que outra deve ser a solução. Recebendo a mulher o patrimônio herdado de seu pai, e transformando-o em numerário, com o qual paga o preço de outros bens, houve aí sub-rogação dos bens herdados (e portanto fora da comunhão) por outros, adquiridos pela transformação dos primeiros. - Ao tratar de situações análogas, sempre tem sido reiterada neste Tribunal a tese de que os bens adquiridos com o esforço comum, com a colaboração dos cônjuges ou dos companheiros, ainda que o regime seja de comunhão parcial, devem ser entre eles partilhados. Porém, quando acontece o enriquecimento por causa exclusivamente da herança recebida por um dos cônjuges, seja de modo imediato, com o próprio bem do acervo transferido ao herdeiro, seja pela transformação do patrimônio herdado em outros bens, a solução deve inclinar-se por afastar, também aí, a comunhão. - Assim, pela alínea a, conheço e dou provimento, para restabelecer a r. sentença da lavra do Dr. Carlos Dias Mota, cuja parte final transcrevo : "Conclui-se, então, que o imóvel foi adquirido com os recursos herdados pela ré. E, tendo sido adquirido, na constância do casamento sob regime de comunhão parcial, com valores exclusivamente pertencentes à ré, que lhe sobrevieram por sucessão, a exclusão deste da comunhão revela-se de rigor, nos termos do artigo 269, I e II, do Código Civil. Por derradeiro, cumpre consignar que é impertinente a questão ventilada de que o imóvel seria bem reservado, pois a reserva de bens limita-se ao produto auferido pelo trabalho da mulher, consoante dispõe, com hialina clareza, o artigo 246 do Código Civil. Assim, estando o imóvel da avenida Macuco, ..., apartamento ..., excluído da comunhão, a improcedência da presente ação impõe-se. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação de partilha promovida por Pérsio S. A. em face de Olga R. P.. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais efetuadas pela ré, bem como honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescidos de correção monetária a partir desta data" (fl.). - Por fim, não posso deixar de considerar que se trata do bem que serve de residência à mulher e à filha menor do casal. - Conheço e dou provimento. - É o voto. Ac. de 25-11-2002 DJ de 19-12-2002 (Reg. nº 2001/0080681-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4704 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Interpretação do art. 269 do CC. - No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão.
