EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, recurso especial -, SOLIDARIEDADE SUBSIDIÁRIA ENTRE O TOMADOR E CORRETOR DO TRABALHO, Rel. José Delgado

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso especial -. Relator: José Delgado.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONTRATO ADMINISTRATIVO

REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Em revisão editorial

RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO — SOLIDARIEDADE SUBSIDIÁRIA ENTRE O TOMADOR E CORRETOR DO TRABALHO

Recurso
recurso especial -
Tribunal
STF
Relator
José Delgado

Resumo do acórdão

- Fica prejudicada a apreciação do art. 535 do CPC, porque prequestionado o art. 31, §§ 1º e 2º, da Lei 8.212/91, indicado como violado no recurso especial. - Ademais, o Tribunal "a quo", ao afastar a tese da responsabilidade solidária e considerar ser a hipótese de responsabilidade subsidiária, prequestionou a questão. - Entretanto, não foi examinada a tese em torno dos arts. 33, § 6º, da Lei 8.212/91, 204 do CTN e 333, I, do CPC. Com o artigo afirmou o acórdão que caberia ao executado afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, provando que os valores recolhidos condiziam com os valores envolvidos na obra. Contudo, sobre a prova explicitou o julgado que, se as guias de recolhimento foram apresentadas ao tomador, não era possível ao Fisco proceder ao arbitramento. Aplica-se, neste particular, o teor da Súmula 282/STF. - Resta, pois, para apreciação, a tese relativa à responsabilidade, se solidária ou subsidiária. - Entendo ser subsidiária a responsabilidade do tomador ou dono da obra, porque a solidariedade não admite benefício de quem quer que seja. - O art. 31, § 1º, da Lei 8.212/91, dispositivo que impõe ao contratante de mão-de-obra, solidariedade com o corretor do trabalho, chamado pela lei de executor, em relação às obrigações de recolhimento das contribuições previdenciárias. - A lei, no dispositivo em destaque, outorga o direito de regresso ao tomador do serviço, contra o executor, permitindo-lhe inclusive a retenção de importâncias devidas ao executor para fazer face às obrigações. - A solidariedade de que fala o art. 31 da Lei 8.212/91 não se apresenta com a forma tecnicamente identificador a de uma obrigação solidária, como disciplinada no Código Civil. - Observe-se que a solidariedade do Código Civil não admite recusa alguma por parte de um dos devedores solidários que, sem maiores indagações, paga para só depois acertar a sua relação jurídica com o(s) outro(s) devedor(es) solidário(s). E isto ocorre porque a solidariedade enseja o surgimento de duas relações jurídicas: uma externa, entre o credor e o devedor solidário, este representado por dois ou mais obrigados; e uma interna, que se estabelece entre o devedor que paga e os demais devedores. - Se interpretado o art. 31, da Lei 8.212/91, tem-se como deformada a solidariedade imposta, que, na verdade, de solidária só tem a nomenclatura. Afinal, estabelece o "caput" do artigo exceção à solidariedade ao ressalvar o direito adquirido, permitindo resguardarem-se os devedores solidários, um contra o outro. O § 3º do mesmo art. 31 elide a solidariedade se o executor comprovar o recolhimento prévio das contribuições. - Temos, na espécie, sem dúvida, não um devedor solidário e sim um garante a quem permite a lei exercer uma ampla defesa no sentido de escusar-se da responsabilidade. - Dentro deste contexto interpretativo, em que se identifica a obrigação com pluridade de devedores, o principal (tomador) e o garante (contratante), não se pode subtrair do garante o direito de examinar os documentos que levam à origem da obrigação que assume, por força da inadimplência do tomador. - A solidariedade criada pelo Direito Previdenciário objetivou resguardar a Previdência dos contribuintes que atuam na área dos serviços. - Iniciada a imposição quanto aos serviços da construção civil, ampliou-se posteriormente para outras áreas. - Nesta Corte há um precedente, do Ministro José Delgado, de igual conteúdo e que admitiu possa o contratante livrar-se da responsabilidade. Vejamos: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLI DÁRIA. EMPREITADA. 1. As empresas que firmam contratos de subempreitadas são solidariamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos serviços prestados pela contratada. 2. As empresas poderão isentar-se da responsabilidade solidária, especialmente as construtoras, em relação às faturas, notas de serviços, recibos ou documentos equivalentes que pagarem por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pela Previdência Social, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento. Interpretação do sistema legal fixado sobre a matéria. 3. Inexistência de provas de que as contribuições discutidas foram recolhidas. 4. Recurso não provido. (REsp 376.318/SC; Rel. Min. José Delgado; 1ª T

Ementa

Na relação jurídica examinada, o tomador da mão-de-obra contrata com o corretor do trabalho, chamado de executor. - A Lei 8.212/91 impôs a obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária para ambos, solidariamente (art. 31, § 1º).