CONTRATO ADMINISTRATIVO
REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Em revisão editorial
PROTOCOLIZAÇÃO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
- Recurso
- REsp 191.382
- Tribunal
- STF
- Relator
- Barros Monteiro
Resumo do acórdão
- Discute-se no recurso especial sobre a tempestividade de contestação protocolizada no último dia do prazo de defesa, após o horário de encerramento do expediente forense. - No tocante ao dissídio, não foi sequer trazido a confronto um único acórdão paradigmático, pelo que inepta a invocação. - Quanto à letra "a", é suscitada ofensa ao art. 172, caput, do CPC. - Acontece, porém, que em se tratando de apresentação de petições e recursos, ela deve ser feita dentro do expediente forense, que segue as normas da lei de organização judiciária local, ao teor do parágrafo 3o do mesmo dispositivo legal. - No caso, segundo o Tribunal "a quo", o expediente se encerrava às 18 (dezoito) horas, em consonância com o Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia, art. 62 c/c o art. 1º da Resolução daquela Corte n. 4/96-PR (fl.). - Destarte, protocolizada a contestação após o expediente, somente às 19:30 horas, evidente que o foi a destempo, daí a sua desconsideração e aplicação da revelia. - Nesse sentido foi a decisão tomada no AG n. 435.200/RS, de que fui relator, e ainda: "AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO NA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA APÓS O EXPEDIENTE FORENSE. - Na conformidade com o que reza o art. 172, § 3°, do CPC, a petição deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. Pretendido debate em torno das disposições de direito local sobre o horário de funcionamento do protocolo que se mo stra impertinente no âmbito do apelo extremo (súmula n° 280-STF). Recurso especial não conhecido." (4ª Turma, REsp n. 191.382 - MG, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 12.04.99) "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ENTREGA DA PETIÇÃO APÓS O HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE. FECHAMENTO DO PROTOCOLO. ART. 172, § 3º DO CPC. LEI ESTADUAL . - Os atos processuais devem ser praticados no curso do horário regular, não podendo ser recebida apelação após o fechamento do protocolo geral. - As leis de organização judiciária devem obedecer ao limite previsto no caput do art. 172 do CPC na fixação do horário para a realização dos atos processuais, seja, de seis às vinte horas, não se admitindo, todavia, o recebimento de petição fora do horário de funcionamento do protocolo, ainda que em horário de expediente, sob pena de violação ao preceito contido no § 3o do mesmo dispositivo. - Recurso especial não conhecido." (6ª Turma, REsp n. 299.509 - RS, Rel. Min. Vicente Leal, unânime, DJU de 28.05.01) - Ante o exposto, não conheço do recurso especial. - É como voto. Ac. de 17-10-2002 DJ de 17-02-2003 (Reg. nº 2002/0033785-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4707 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
A protocolização de petições e recursos deve ser efetuada dentro do horário de expediente forense, que é regulado pela lei local, ao teor do art. 172, parágrafo 3º, da lei adjetiva civil. - Apresentada a contestação após às 18:00 horas, correta a sua desconsideração pelo juízo singular e a aplicação da pena de revelia.
