CONTRATO ADMINISTRATIVO
REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Em revisão editorial
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- REsp 439408/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., resta evidente que existiu falha no serviço público municipal, ante a não conservação do passeio público, com a colocação da tampa de proteção no buraco ou, ao menos, com a sinalização que pudesse ter evitado o acidente. De tal fato emerge, sem sombra de dúvidas, o dever de indenizar. - Em caso de indenização similar ao ora examinado (REsp nº 439408/SP, DJ de 21/10/2002, com trânsito em julgado), só que referente à indenização em razão de acidente automobilístico ocorrido na Marginal do Tietê, visto que no local do acidente não existiam grades de proteção, o que impediria a queda do veículo, teci os seguintes fundamentos, os quais se amoldam à presente lide: "Conforme explicitado no relatório retro, os recorrentes ajuizaram ação ordinária de reparação de danos em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando a indenização pelo falecimento de seus pais, ao argumento de que os mesmos vieram a falecer em razão de acidente automobilístico ocorrido na Marginal do Tietê. Afirmaram que o veículo ocupado pelos autores, por seus pais e avô paterno foi fechado e abalroado por um outro, desgovernou-se e foi lançado nas águas do Rio Tietê, causando a morte de três dos cinco passageiros, tudo por culpa da Municipalidade, pois no local do acidente não existiam grades de proteção, o que impediria a queda do veículo. O exame dos autos revela qu e a decisão de primeiro grau deve ser restabelecida. Na espécie, está amplamente demonstrado que o acidente ocorreu; que o evento morte dele decorreu e que a estrada não tinha grade de proteção. Nada mais cumpria ser provado pelos autores, conforme expressão contida na sentença. A ré só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima. Não há essa prova. Demonstrado, inequivocadamente, inexistir qualquer proteção na estrada que impedisse a queda do veículo nas águas do Tietê. Correto o decisum singular ao afirmar (fls.): "Das provas coletadas nestes autos conclui-se que os autores, na companhia de seus pais e avô, trafegavam pela Marginal Tietê, sentido Penha-Lapa, quando, próximo à Ponte do Limão, o veículo que os conduzia foi abalroado por outro, desgovernando–se e desviando seu trajeto para o Rio Tietê, onde submergiu, pois justamente nesse trecho não existiam protetores de metais acompanhando o leito carroçável. A imputação de culpa está lastreada na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública no Município de São Paulo, zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes, consoante preceituam o artigo 34, parágrafo 2°, do Código Nacional de Trânsito e o artigo 66, parágrafo único, do Decreto nº 62.127/68. Com efeito, a ré tem a jurisdição sobre a referida marginal e a ela incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável (art. 66, par. ún., Dec. nº 62.127/68) pelos danos que dessa omissão decorrerem. Outrossim, para que a ré não respondesse pela negligência constatada, competia-lhe demonstrar a inexistência de nexo causal entre o dano e a sua conduta omissiva ou a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, o q ue no entanto não logrou fazer. Com efeito, não comprovou a ré, como alegou, que a velocidade imprimida pelo veículo dirigido por uma das vítimas foi a causa do acidente, como também que as lesões que levaram o pai dos menores a permanecer hospitalizado e que o óbito da genitora deles ocorreram em razão da colisão causada por outro veículo, portanto antes da queda no rio. Não comprovou a ré, também, como lhe competia, que mesmo com a barreira metálica, os pais dos menores teriam falecido. É certo que os atestados de óbito não apontam o afogamento como causa da morte, o que é prescindível para caracterizar o nexo causal com a conduta omissiva da Municipalidade, pois as lesões que causaram a internação do pai e posteriormente a sua morte, como também a da mãe dos autores, podem ter sido causadas durante a queda do automóvel no leito do rio. Ressalte-se que o motorista de outro veículo que também se envolveu no acidente, embora não tenha sofrido idêntico impacto em razão da colisão com outro automóvel, bateu, na defesa metálica e nada lhe aconteceu, fato este indiciário de que as conseqüências
Ementa
Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral. - O exame dos autos revela que está amplamente demonstrado que o acidente ocorreu, que das seqüelas dele decorreram danos irreversíveis e irreparáveis e que não havia tampa de proteção no buraco ou sinalização que pudesse tê-lo evitado. - A ré só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima.
