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STJ, DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

Em revisão editorial

EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA A FAZENDA NACIONAL — DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se, como se viu do relatório, de conflito negativo entre Juízo de Direito e Juízo Federal. Postula-se a definição do juízo competente para o processamento de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. A ré, empresa privada, tem domicílio fiscal em São Paulo/SP. - A regra determinante para fixação da competência na execução fiscal é a do domicílio do devedor, dentre as prerrogativas de foro concedidas à Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 578 do CPC. "In casu", a empresa devedora encontra-se domiciliada em cidade-sede de Vara Federal. - Ademais, tratando-se de competência territorial, portanto, relativa, e exercida a faculdade de foro concedida à Fazenda Nacional no momento da propositura da ação, não poderia o juízo suscitado declarar de ofício sua incompetência (art. 112 do CPC). Dispõe a Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". - A jurisprudência da 1ª Seção assentou-se neste sentido: "COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. - Proposta corretamente a execução no foro do domicílio do devedor, não poderia o MM. Juiz suscitado acolher requerimento do exeqüente e encaminhar o processo a outro juízo" (CC n. 8.981/AP, 1ª Seção, Relator o Ministro GARCIA VIEIRA, DJU 01.08.94, p. 18.577). - Desta forma, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. - É como voto. Ac. de 10-11-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.794 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615

Ementa

A Fazenda Nacional goza da prerrogativa de foro, conforme disposto no art. 578 do CPC. Todavia, uma vez ajuizada a ação executiva, a modificação da competência territorial dar-se-á somente através da "exceptio declinatoria fori" pelo executado (art. 112 do CPC e Súmula n. 33/STJ).