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STF, QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

LEI 9.503 DE 23-09-1997

DUPLA PUNIÇÃO PELA MESMA FALTA FUNCIONAL — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A pretensão deduzida na peça exordial do mandamus que deu origem ao presente recurso funda-se na alegação de que a pena de demissão imposta ao impetrante, em razão da reiterada prática de ilícitos administrativos, pelos quais o servidor já fora condenado, teria acarretado bis in idem. - Não vejo, todavia, como modificar o acórdão recorrido, sendo incensurável o seu conteúdo. - Com efeito, dispõe o parágrafo único do artigo 52 da Lei Complementar nº 76/93 que o servidor poderá ser demitido, ocorrendo contumácia na prática de transgressões de qualquer natureza, desde que tenha sido punido com pena de suspensão por mais de três vezes no período de dois anos. - ... , consta informação da Corregedoria-Geral da Polícia Civil de Rondônia que, por exemplo, nos anos de 1997/1998, o impetrante fora suspenso por cinco vezes, daí porque foi instaurado processo administrativo disciplinar que culminou em sua demissão. - Não há que se confundir a punição pelas faltas administrativas anteriores com a demissão decorrente da contumácia na prática de infrações disciplinares, por cuidarem de hipóteses fáticas distintas, daí porque inexiste o suposto "bis in idem". - É certo que a jurisprudência e as doutrinas dominantes vedam a duplicidade de punição com base na mesma circunstância fática. Nesse sentido, inclusive, editou-se o verbete da Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação é a seguinte: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira." - Resta claro, assim, ser impossível a aplicação de dupla sanção disciplinar ao servidor público em decorrência da mesma falta disciplinar. - Ocorre que, "in casu", a demissão do impetrante decorreu, por expressa previsão legal, de sua reiterada prática de infrações funcionais. A norma estadual tem por finalidade afastar do serviço público aqueles que se evidenciaram inaptos ao exercício de sua função, aplicando-lhes a pena de demissão. Ao passo que, como já exemplificado, o servidor foi, por cinco vezes, suspenso de suas atividades pela transgressões de mandamentos regimentais ou legais. - Aliás, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos Federais prevê a aplicação da pena de suspensão na hipótese em que o servidor reincida nas faltas funcionais punidas com advertência, sem se questionar, nesse caso, a ocorrência de "bis in idem" (Art. 130, Lei 8.112/90). - Isto posto, nego provimento ao recurso ordinário. - É o voto. Ac. de 26-11-2002 DJ de 19-12-2002 (Reg. nº 2000/0116443-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4711 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Nos termos da Súmula 19 do STF não é possível a aplicação de dupla sanção disciplinar ao servidor público em decorrência da mesma falta disciplinar. - Nos termos do artigo 52, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 76/93, não se confunde a punição pelas faltas administrativas anteriores com a demissão decorrente da contumácia na prática de infrações disciplinares, por cuidarem de hipóteses fáticas distintas, inocorrente, no caso, o alegado "bis in idem".