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STJ, REsp 197.761-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 197.761-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

QUANDO RESPONDE O MÉDICO-CHEFE

Recurso
REsp 197.761-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Preliminarmente, não há falar em nulidade do V. Acórdão por contrariedade aos arts. 458, II, 515 e §§, e 535, II, do CPC. - A decisão recorrida apreciou o ponto nodal do litígio, qual seja, a responsabilidade do cirurgião-chefe em relação aos danos suportados pela paciente durante a intervenção cirúrgica. A despeito de sucinto, o julgado dirimiu a lide com os fundamentos que julgou pertinentes, afigurando-se prescindível que examinasse, uma a uma, as alegações da parte (REsp 197.761-PR, de que fui relator). Importa apenas que o "decisum" tenha apreciado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tal como já teve ocasião de afirmar esta C. Turma (AgRg no Ag 186.547-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) e como teve oportunidade de realçar o Sr. Min. Eduardo Ribeiro nos vários precedentes da Eg. 3ª Turma colacionados pela própria recorrente (fls.). - O V. Acórdão estabeleceu os encargos da sucumbência na forma que lhe pareceu mais acertada, enquanto que, de outra parte, a assertiva de litigância de má-fé por parte da autora e da litisdenunciada não oferece nenhum significado ou relevância no caso dos autos. Não induz má-fé (art. 17, II, da lei processual civil) a mera alegação da parte em prol de sua defesa ou a simples formulação de um pleito que, ao final, não vem a ser acolhido. De aduzir-se, ademais, que a autora obteve o reconhecimento de seus direitos, ao menos parcialmente. - A autora ingressou no centro cirúrgico a fim de submeter-se a uma cesariana e dele saiu com uma queimadura na part e posterior do joelho causada pelo acionamento do bisturi elétrico. - Por menores sobre a ocorrência são descritos pela sentença: após a incisão no ventre da autora com bisturi de corte normal, a ré retirou o nascituro pelas mãos, pegou-o e afastou-se um pouco da mesa de operação para entregá-lo ao pediatra, momento em que sentiu que o bisturi elétrico "ou disparou, ou foi acionado por algum dos presentes involuntariamente" (fls.). Em seguida prossegue o decisório de 1º grau: "a denunciada Cláudia alega que a bisturi elétrico só seria usado para cauterização do corte e funcionava normalmente quando acionado por um pedal que não foi movimentado por nenhum dos envolvidos na cirurgia, mas admite que a sua função era a de acionar o pedal quando necessário, sendo evidente que o pedal ficava junto a seu pé..." (fls.). - Procura a ré-denunciante - ora recorrente eximir-se de qualquer responsabilidade pelo evento lesivo, atribuindo à cirurgiã-auxiliar a exclusividade da culpa, não podendo - segundo ela - ser outrossim responsabilizada pelo ato/fato da referida médica auxiliar, profissional liberal, autônoma e independente, que praticou um ato perfeitamente individualizado. - O MM. Juiz de Direito, em que pese ter reputado como escorreita a atuação da ré, admitiu às expressas, em mais de uma oportunidade, que a cirurgia fora levado a efeito em conjunto, por uma equipe, chefiada pela ora recorrente que, nessa qualidade, convocou os demais integrantes (fls.). - Com base nessa posição de comando ostentada pela ré, o Acórdão recorrido houve por bem proclamar que o médico responde não só por ato próprio, como também pode vir a responder por fato danoso praticado por terceiro que "estejam diretamente sob suas ordens, daí que a médica chefe da equipe é responsável pelas danos que acontecem, porquanto é ele que está no comando dos trabalhos" (fls.). Mais adiante, o julgado reitera a responsabilidade da demandada, registrando que "como ch efe da equipe, a ré tem o dever perante a autora de ressarcir o prejuízo causado, até mesmo porque foi quem escolheu e convidou a litisdenunciada para operam o bisturi elétrico. E esta, como encarregada de acionar o bisturi elétrico, responde perante a litisdenunciante, regressivamente, pela indenização" (fls.). - Está aí desenhada, de modo nítido e claro, a culpabilidade da ré-denunciante pelos danos infligidos à autora durante a cirurgia. Bem ao reverso do que pretende ela fazer ver em suas brilhantes razões de recurso especial, a queimadura, que acometeu a paciente, ocorreu no transcorrer do ato cirúrgico, que se encontrava induvidosamente sob a direção da ora recorrente. - CARLOS ROBERTO GONÇALVES, em sua conhecida obra "Responsabilidade Civil" anota que "o médico responde não só por fato próprio como pode vir a responder por fato danoso praticado por terceiros que estejam diretamente, sob suas ordens. Assim, por exemplo, presume-se a culpa do médico que mandou que enfermeira sua aplicasse

Ementa

Dependendo das circunstâncias de cada caso concreto, o médico-chefe pode vir a responder por fato danoso causado ao paciente pelo terceiro que esteja diretamente sob suas ordens. Hipótese em que o cirurgião-chefe não somente escolheu o auxiliar, a quem se imputa o ato de acionar o pedal do bisturi, como ainda deixou de vigiar o procedimento cabível em relação àquele equipamento.