RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE TERCEIRO
CONTAGEM — FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- REsp 6.934-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Resumo do acórdão
- Está no acórdão recorrido (fls.): "Assim, estipulado para vencimento do contrato o dia 30/10/96 e ajuizada a ação no dia 30 de abril desse ano, não se verificou a decadência, que fica afastada." - E quanto à contagem do prazo, assentou (fls.): "Assim definida a contagem do prazo, quando estabelecido em mês, prevalece o critério abraçado pela 4ª Turma, do STJ, em acórdão relatado pelo Min. Sálvio de Figueiredo, no REsp 6.934-SP, trazido à colação pela recorrente principal, nestes termos: "Na contagem do prazo de meses, o termo "ad quem" corresponde exatamente ao dia do mês inicial, aplicando-se na contagem regressiva, a mesma sistemática"." - Por outro lado, na apreciação da decadência, é suficiente a data em que se deu a propositura da ação, de conformidade com a regra consubstanciada no § 5º, do art. 51, da Lei 8.245/91." - Por conseguinte, ingressou o inquilino com a ação renovatória no prazo legal. - No tocante ao momento em que se conta a propositura da ação, transcreve-se do despacho que admitiu o recurso às fls.: "Considera-se proposta a ação renovatória, nos termos do art. 51, § 5º da Lei 8.245/91 combinado com o art. 263, do CPC, com o ingresso, em juízo, do pedido, bastando, portanto, protocolar no foro competente, para afastar a decadência. Aqui não se cogita de providência de que trata o art. 219, CPC." (REsp. 187.842 - GO - STJ - 5ª T. Min. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - J em 14/09/99 - DJU de 04/10/99 - Pág. 86. No mesmo sentido: REsp 122.408 - SP - STJ - 5ª T. - Min. Rel. JORGE SCARTEZZlNI - J. em 21/09/99 - DJU de 06/12/99 - p. 107)." - Dito isto, não conheço do recurso. Ac. de 21-06-2001 DJ de 03-09-2001 (Reg. nº 2001/0003734-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4717 EMENTÁRI
Ementa
Quando o prazo é estabelecido em mês, conta-se do dia do início até o dia correspondente do mês seguinte, dando-se o mesmo quando a contagem é regressiva.
