COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 59.255/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Rebela-se o recorrente contra acórdão mantenedor de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que declinou de ofício de sua competência para julgar ação de busca e apreensão, por entender ser inválida a cláusula de eleição do foro constante do contrato de alienação fiduciária. - Prospera o inconformismo. - A egrégia Corte Especial desta Corte, através da edição da Súmula n. 33, consagrou o entendimento de que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". - Em vista da referida Súmula, ambas as Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte vêm pacificamente adotando a tese de que se tratando de competência territorial, portanto, relativa, não cabe ao Juiz declará-la de ofício. Somente o próprio réu, mediante oposição de exceção na forma do art. 112 do CPC, poderá insurgir-se contra o foro escolhido pelo autor, ainda que o Juízo reconheça a nulidade da cláusula eletiva do foro. - Nesse sentido, registram-se os recentes precedentes: "COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. I - Súmula n. 33 do STJ. II - Recurso especial atendido. III - Unânime" (REsp n. 59.255/SP, Relator o eminente Ministro FONTES DE ALENCAR, “in” DJ de 29.05.95). "PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 33 DA SÚMULA/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ACOLHIDO. I - Em se tratando de competência relativa, em que possível a cláusula de eleição do foro, dela não pode declinar de ofício o Juiz, mesmo quando repute nula a estipulação contratual. II - Vedaçã o que não se excepciona pela circunstância de se tratar de decisão declinatória proferida por ocasião do primeiro pronunciamento do Juiz nos autos" (REsp n. 59.278/SP, Relator o eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, in DJ de 18.09.95). "CONTRATO DE ADESÃO. MODIFICAÇÃO. FORO DE ELEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA N. 33" (REsp n. 64.362/SP, Relator o eminente Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJ de 14.08.95). "COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. I - Eventual desconsideração da cláusula de eleição do foro, em contrato de adesão, por repontar obstáculo à defesa, depende da iniciativa do réu, nos termos da lei processual. Entendimento respaldado pela Súmula n. 33/STJ, segundo a qual "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". II - Recurso conhecido e provido" (REsp n. 64.362/SP, Relator o eminente Ministro COSTA LEITE, in DJ de 02.10.95). "COMPETÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. FORO DE ELEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. I - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Súmula n. 33/STJ. II - Eventual desconsideração do foro eletivo estipulado em contrato de adesão subordina-se à provocação da parte que se sentir prejudicada, pelo meio hábil. III - Recurso especial conhecido e provido" (REsp n. 93.639/SP, Relator o eminente Ministro BARROS MONTEIRO, in DJ de 23.09.96) - Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar o decisório de declinação do foro. Ac. de 19-02-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.799 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
I - Em se tratando de competência territorial, portanto, relativa, não cabe ao Juiz declará-la de ofício (Verbete n. 33, Súmula STJ). Somente o próprio réu, mediante oposição de exceção na forma do art. 112 do CPC, poderá insurgir-se contra o foro escolhido pelo autor, ainda que o Juízo reconheça a nulidade da cláusula eletiva do foro.
