CONTRATO DE FINANCIAMENTO
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
ADVOGADO DE EMPRESA — QUANDO TEM DIREITO A RECEBER DA OUTRA PARTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso de apelação proposto por José B. S. nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios movida contra Financeira Bemge S. A., Crédito, Financiamento e Investimento, visando à reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido do apelante, condenando o mesmo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. - Em suas razões recursais alega o apelante que atuou como procurador do apelado em 10 (dez) processos quando devia receber apenas os honorários de sucumbência. No entanto, a ré cassou de forma inopinada em 17.04.98 os poderes que lhe foram outorgados, juntando instrumento de mandato nos processos constituindo outro procurador, o que não foi contestado. Assim, restou ao apelante buscar receber do apelado a sucumbência devida, na forma contratada, com fulcro no art. 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 20, § 3º, do CPC através da presente ação, o que foi indevidamente indeferido na sentença, de forma incoerente, pois em outro processo idêntico, que ajuizou em outra comarca, o apelante foi vencedor. - ................................................... - Mérito. - A sentença entendeu que as ações foram ajuizadas ao pálio de um contrato verbal sendo que o apelante alega que receberia apenas os ônus da sucumbência enquanto que o apelado dizia que havia uma remuneração mensal que impedia o advogado de receber os honorários. - Entendeu a digna sentenciante que os documentos comprovam a quitação dos honorários mensais fixos conforme contrato verbal não havendo que se falar em outra remuneração. - Note-se que em se tratando de sucumbência quando um advogado funciona em um processo até determinada fase aí outro assumindo o processo pode o causídico requerer ao Juiz do feito que ao fixar os ônus da sucumbência se o seu constituinte for o vencedor determine a parte seu direito em percentual correspondente ao serviço que realizou nos autos. - Em se tratando de contrato verbal a prova testemunhal é importante e nesse ponto a testemunha confirma a tese do apelante pois afirmou em juízo que foi advogado autônomo do apelado e que então recebia honorários fixos mensais sem direito à sucumbência. Assim idêntica se presume ser a situação do apelante. - Quanto ao art. 23 do Estatuto da OAB, como já foi dito, o pedido deve ser feito nos autos de cada processo e o Juiz do feito é quem decidirá. A prova testemunhal produzida não permite chegar à conclusão adotada pelo apelante. - Com tais considerações nego provimento ao recurso. Ac. de 13-02-2001 Arquivo do EMFOR, TAMG/N 4727 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
O advogado de empresa que recebe remuneração mensal e não combina honorários a receber diretamente do constituinte em cada ação em que funciona em sua defesa, somente tem direito aos honorários de sucumbência a receber da outra parte, quando vencida esta.
