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REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES

CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO — REQUISITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A decisão monocrática não está a merecer reparos. - De fato a questão versada nos autos possui deslinde simples e fundamenta-se basicamente na regra de quem pode o mais pode o menos. - Vê-se do Edital n° 19/00 que a exigência para a inscrição e participação no concurso era o 2° grau completo em Magistério ou curso superior completo de Pedagogia, com habilitação em magistério para as séries iniciais do ensino fundamental. - Da documentação apresentada pela impetrante verifica-se que a mesma possui curso superior em Pedagogia, com habilitação para as matérias do ensino de 2° grau. - Em que pese a inovadora interpretação dada pela impetrada, ora apelante, aos artigos da Lei de Diretrizes Básicas para a Educação (Lei n° 9.394/96), não se pode olvidar que, em se admitindo para a participação no concurso tão somente o candidato que possua o 2° grau completo em Magistério, e considerando que a impetrante tem habilitação para dar aulas para o 2° grau, impossível afirmar que esta não possua condições ou capacidade para ministrar aulas para as primeiras séries do ensino fundamental. - A Lei n° 9.394/96, assim como o próprio Edital n° 19/00 dispõe como requisito mínimo para a investidura em cargo de professor das primeiras séries do ensino fundamental o curso de Magistério (nível de segundo grau). Assim, a impetrante demonstrou possuir mais do que simplesmente o Magistério, possui Curso Superior em Pedagogia que a habilita a l ecionar inclusive para os alunos do 2° grau. - Logo, afirmar que a impetrante não possui os requisitos exigidos pelo edital não condiz com a realidade, já que suas qualificações vão além daquelas exigidas naquele documento. - Consta do histórico escolar ... que, dentre as disciplinas para habilitação em magistério (das matérias pedagógicas do 2° grau), constam disciplinas referentes ao ensino de 1° grau. - Assim, é inequívoco que a impetrante possui o direito líquido e certo de participar do concurso aberto através do Edital n° 19/00, importando o ato da autoridade coatora em flagrante desrespeito a este direito. - A legislação em vigor não socorre o impetrado do modo como aventado em suas informações, uma vez que em momento algum dispõe sobre o limite máximo de qualificação do profissional de ensino, estipulando apenas os limites mínimos para a avaliação do profissional, em consonância com as séries que pretende lecionar. - Efetivamente, a impetrante, ora apelada é licenciada em pedagogia (fls.) e comprovou possuir larga experiência no magistério, ensino de 1° grau (fls.) e vem atuando como professora regente de 1ª a 4ª Séries (fls.), portanto, tem direito líquido e certo para se inscrever no mencionado certame e a impetrada, ora apelante, o evidente dever legal de aceitar a sua inscrição. - Por tais motivos, pois, merece integral confirmação a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ac. de 07-02-2001 Arquivo do EMFOR, TJPR/N 4725 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

O curso de pedagogia é reconhecido como próprio para o exercício das classes iniciais de 1° grau, desde que o professor detenha no currículo matérias de metodologia de ensino de 1° grau, estrutura e funcionamento do ensino de 1° grau e prática de ensino de 1° grau, com total mínimo, no conjunto de 160 horas, requisitos preenchidos pela impetrante para inscrição e participação no concurso público municipal para o cargo de professor de ensino básico.