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STJ, re -, QUANDO SE LEGITIMA, j. 15/12/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Julgado em 15 dez. 2000.

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Acórdão · 14/12/2000

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

INCIDÊNCIA SOBRE SUA MEAÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de saber se na execução da dívida da mulher é possível a penhora da totalidade do bem indivisível, atingindo a meação do marido, a quem depois será entregue a metade do valor apurado. - Inicialmente, deve ficar registrado que inexiste omissão no r. julgado, uma vez que o deslinde do tema suscitado no agravo de instrumento foi adotado em fundamentada decisão. - Mais de uma vez tive oportunidade de votar no mesmo sentido do r. acórdão recorrido, da lavra do ilustre Juiz Paulo Eduardo Razuk, cujos fundamentos transcrevo: "Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação, na forma do art. 3º do Estatuto da Mulher Casada. O imóvel indicado pela agravante refere-se a bem que compõe o patrimônio comum do casal. Assim, deve a penhora recair sobre tal bem, respeitada a meação de seu marido" (fl.). - Princípio do direito ocidental, forjado depois de longa evolução, assegura que apenas o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas. É o que está no art. 591 do CPC: "O devedor responde, para cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". O devedor (não o condômino, a mulher ou o sócio) responde pelas suas obrigações, responsabilidade que não se estende aos outros, ainda que haja comunhão ou condomínio e o bem seja indivisível, porquanto a indivisibilidade do imóvel não altera a quota de que é proprietário o devedor. A aceitação da tese da recorrente implica estender ao comunheiro a responsabilidade pelo débito do outro, pois força um a alienação que ele não quer, e que certamente lhe causará grave dano, tudo isso apenas para melhor satisfazer o interesse do credor de uma obrigação que não é sua. Na verdade, transfere-se a quem não é devedor o ônus de suportar a execução, uma vez todos sabermos que, com os valores alcançados em hasta pública, jamais o comunheiro receberá o exato valor do que lhe pertence, vendido contra a sua vontade. - Diz-se que, de outro modo, dificilmente será efetivada a venda do bem penhorado. Ocorre que foi a credora que escolheu a sua devedora. E da dificuldade que já deveria estar prevista não lhe decorre direito de atingir pessoa alheia ao negócio. - Esse é o único entendimento que, a meu juízo, comporta o nosso direito. - Contudo, tanto nesta Quarta Turma como na Corte Especial prevaleceu a corrente oposta, assim como está na ementa citada nas razões do recurso: "O bem que não comporte cômoda divisão será levado por inteiro à hasta pública, entregando-se a metade do preço alcançado ao cônjuge-meeiro, após o praceamento" (REsp nº 171.275-SP, 4ª Turma, rel. o em. Min. Barros Monteiro, rel. p/acórdão o em. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 14/06/1999)" (fl.). - Curvando-me a essa orientação, com ressalva pessoal, conheço do recurso pela alínea c e lhe dou provimento, para permitir a penhora da integralidade do imóvel descrito nas razões do agravo. - É o voto. Ac. de 15-08-2002 DJ de 30-09-2002 (Reg. nº 2002/0025707-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4736 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - Cabível, nas ações de despejo, a antecipação de tutela, como o é em toda a ação de conhecimento, seja a ação declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva) condenatória, mandamental, se presentes os pressupostos legais. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Consoante o despacho que admitiu o apelo, a questão federal cinge-se ao cabimento ou não da antecipação da tutela nas ações de despejo à vista do art. 273, I, do CPC. - No tocante aos citados artigos 9º, inciso II, 59, § 1º e incisos, e 79, todos da lei 8.245/91, tratam eles de como se desfaz a locação (infração legal e contratual) do rito da ação que é o ordinário e do cabimento da liminar dá-se apenas na hipótese do inciso I, do art. 9º, da Lei 8.245/91, e não a do inciso II e do art. 79 (previsão de aplicação, nas omissões, das normas do C. Civil e Código de Processo Civil). - Fixemo-nos, por conseguinte, no ponto atinente ao art. 273, I, do Código de Ritos (antecipação da tutela) a ter ou não cabimento nas ações de despejo. - No AgRg na Medida Cautelar nº 4.205-RS, a 5ª Turma, do STJ (de minha relatoria), sobre a abrangência da tutela antecipada, decidiu: "A doutrina tem sustentado ser cabível a tutela antecipada em toda ação de conhecimento, seja a ação declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiv

Ementa

De acordo com precedentes deste Tribunal, pode ser penhorada a integralidade do bem indivisível, na execução por dívida de um só dos cônjuges casados em regime de comunhão universal.